Indisponibilidade na matrícula do imóvel não impede a lavratura de escritura

A indisponibilidade na matrícula do imóvel, não impede a lavratura da escritura pública de compra e venda, mas impede o registro. Veja a explicação nas linhas abaixo:

A indisponibilidade de bens é uma medida judicial utilizada para assegurar o direito do credor ao recebimento de uma dívida, ela pode ser tanto de bens móveis como de bens imóveis.

Ocorre que a indisponibilidade de bem imóvel não impede o proprietário de vender o bem, ou seja é possível lavrar a escritura pública de compra e venda, mesmo se o nome do vendedor estiver na central nacional de indisponibilidade de bens, desde que ciente o comprador, e sendo mencionado na escritura pública de compra e venda a referida indisponibilidade.

O que fica impedido é a transferência da propriedade, ou seja, as partes conseguem fazer a escritura pública de compra e venda, entretanto, não conseguem registrar a escritura no Registro de Imóveis, conforme previsto no artigo 14 §1º do decreto 39/2014.

Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.

1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.

Importante destacar que caso haja a venda de um imóvel com averbação de indisponibilidade, o adquirente não poderá alegar o benefício jurídico de ser um adquirente de boa-fé e pode sofrer as consequências de perda da propriedade caso o vendedor não pague a dívida que deu origem a indisponibilidade.

No caso específico da indisponibilidade de bens imóveis, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) estabelece, em seu artigo 247:

Art.247: “Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei”.

Portanto decretada a indisponibilidade de bens, deve constar a averbação da referida indisponibilidade na matrícula imobiliária.

Tal averbação é feita pelo Cartório de Registro de Imóveis e se dá pela disponibilização de informações da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB –, que é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.

Resumidamente, a indisponibilidade é uma forma de preservar direitos do credor, e garantir que o devedor não se desfaça do seu patrimônio sem cumprir com sua obrigação.

Portanto, sempre que houver na matrícula do imóvel a averbação de indisponibilidade, verifique o que deu origem à referida restrição para tentar resolver a situação junto ao processo judicial, e fazer com que esse bem imóvel volte à circulação.

E ainda caso o comprador queira comprar o imóvel mesmo com a restrição, deixe ele ciente dos riscos dessa transação, bem como mencione no contrato de compra e venda que ele foi informado dos riscos e mesmo assim quis prosseguir com o negócio.

Sempre é melhor pecar pelo excesso do que pela falta.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

CAMILA FERNANDES

# Advogada Graduada pela Universidade do Vale do Itajaí- UNIVALI.

# Pós Graduada em Direito Processual Civil pela DAMASIO; Pós graduada em Direito Imobiliário pela EBRADI; Pós Graduada em Direito Registral e Notarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV;

# Formação em Incorporação Imobiliária pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário- IBRADIM.

# Atuante na área do Direito Imobiliário, focada em assessoria jurídica preventiva para Imobiliárias, construtoras e Incorporadoras.

# Palestrante e treinadora de capacitação jurídica para corretores de Imóveis.

# Escritora

# Apaixonada por Direito Imobiliário.

 

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