Lavagem de dinheiro e comunicação de não ocorrência

O primeiro registro histórico de lavagem internacional de dinheiro relata que Meyer Lansky, cidadão norte-americano, abriu uma conta na Suíça, na qual depositava dinheiro em nome do governador do Estado da Louisiana, a título de empréstimo. Na verdade, tratava-se de compensação ilegal pela autorização para explorar jogos de azar na cidade de New Orleans. Nada mais era, portanto, que pagamento de propina a autoridades. Ou seja, dinheiro legalizado mediante fraude, que podia, inclusive, ser declarado normalmente ao fisco dos EUA.

No entanto, apesar de todos os crimes cometidos por Lansky, ele teve morte natural em 1970, sem jamais ter sido penalizado por eles, exceto uma prisão temporária de uma semana, durante uma investigação sobre suas ilícitas atividades. Para ele, o crime compensou! O caso, porém, deixou clara a urgência na criação e aperfeiçoamento de métodos investigativos sobre operações de legalização forçada de dinheiro. As primeiras medidas referiram-se aos depósitos de dinheiro vivo nos bancos norte-americanos, provenientes do tráfico de drogas.

Em 1970, uma norma editada pelo Banco Central nos EUA determinou que todos os depósitos em espécie, superiores ao valor de USD 10 mil, deveriam ser comunicados às autoridades monetárias. A reação dos bancos foi de descumprimento da norma até que, em 1980, um promotor de justiça de Massachussets, durante investigação a uma organização criminosa, descobriu que um banco em Boston não obedecia à ordem legal. Irritado, ele pediu e obteve a prisão dos infratores. A imagem dos diretores do banco algemados resolveu a questão.

A primeira lei de “lavagem” de dinheiro surgiu na Alemanha, em 1980; a segunda veio dos EUA (1986), inclusive com a inversão do ônus da prova na aquisição de bens por pessoas ligadas ao tráfico de drogas. A facilidade no envio de dinheiro de um país para outro determinou a urgência de uma ação internacional. Assim, na Convenção da ONU de 1988, em Viena, Áustria, definiu-se que os países membros, dentre eles o Brasil, teriam de criar leis próprias contra ações de “lavagem” de dinheiro. A Lei nº 9.613 foi publicada em 03 de março de 1998.

A lei brasileira define a “lavagem” de dinheiro como: “Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. A lei também criou o COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, que fiscaliza todas as operações do gênero no país, aplicando penalidades por descumprimento da lei e informando as autoridades competentes sobre eventuais conexões das operações com o crime de “lavagem” de dinheiro.

Entre as atividades controladas estão a “promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis”. Porém a Lei ressalva, em seu art. 14, §1º, que o controle de operações realizadas por pessoas físicas e jurídicas que tenham órgão legal próprio de fiscalização, como é o caso do Sistema Cofeci- Creci, fica a cargo destes órgãos. O Cofeci editou a Resolução 1.336/2014, obrigando a comunicação de operações suspeitas no site do COAF ou sua não ocorrência no site do Cofeci, onde se disponibiliza uma cartilha orientativa sobre a Lei 9.613/98 e suas obrigações.

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