Provavelmente já ouviste falar sobre a cláusula de inalienabilidade gravando a matrícula do imóvel e SIM: ela impede a venda.
Mas é muito importante que possamos compreendê-la e também que saibamos que essa situação poderá ser revertida, concretizando assim a dita compra e venda do imóvel.
A Lei dos Registros Públicos é clara: o Registro de Imóveis é responsável, além das matrículas imobiliárias, pelas cláusulas que tratam sobre a inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade dos imóveis. Todas estas cláusulas são ditas gravames que recaem sobre o direito de propriedade e cada uma possui relevância específica, assim, serão elas tratadas em separado.
A cláusula de INALIENABILIDADE proíbe a alienação da coisa imóvel, seja a título gratuito ou oneroso, portanto, proíbe a venda, doação ou permuta do imóvel da matrícula que sofre tal restrição.
Mas vale lembrar que, embora o bem gravado com cláusula de inalienabilidade não seja comerciável, pode ser objeto de posse, ou seja, pode o imóvel ser locado para terceiros.
A inalienabilidade pode decorrer de lei ou ato voluntário, como por exemplo: testamento, doação, bens públicos (previstos nos artigos 99 e 100 do Código de Processo Civil) e bem de família (presente no artigo 1.717 do Código Civil).
Como veremos na sequência, a inalienabilidade abrange a incomunicabilidade (súmula 49 do STF) e a impenhorabilidade – todavia a recíproca não é verdadeira, pois há bens impenhoráveis que são passíveis de alienação.
Contudo, a cláusula de inalienabilidade pode ser cancelada, por via de acordo ou pela sub-rogação. Por acordo, deve haver a retificação da escritura pública de doação que impôs o gravame, enquanto na sub-rogação (prevista no art. 1.848, parágrafo segundo do Código Civil) o legatário/donatário (quem recebeu o bem por doação) indica outro bem de sua propriedade para substituir o gravame. Ademais, a inalienabilidade também é extinta com a morte do doador, não sendo transferida aos seus sucessores.
Artigo escrito em coautoria entre Anelise Barrios e Roberta Collar