Matrícula Imobiliária: vamos compreender melhor a cláusula de incomunicabilidade?

Após tratarmos sobre a cláusula de inalienabilidade no último artigo, vamos analisar agora a cláusula de incomunicabilidade.

De acordo com o artigo 1.911 do Código Civil, “a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.”

O que quer dizer isso? A cláusula de incomunicabilidade impede a comunicação, como o próprio nome diz, do bem gravado ao patrimônio comum – seja pelo casamento ou pela união estável. Por antemão, tal cláusula prevê que o regime de bens do casamento é o da comunhão – parcial ou universal.

Porém, salvo por justa causa, esse impedimento de que o bem, objeto de legítima, se comunique com o do cônjuge do herdeiro, não é permitido, conforme disposição expressa do art. 1.848 do Código Civil. Essa “justa causa” deve ser analisada pelo judiciário para avaliação da pertinência da motivação.

Interessante salientar que, quando presente a cláusula de incomunicabilidade na matrícula do imóvel negociado, não se faz necessária a anuência do cônjuge ou companheiro do herdeiro na escritura pública, embora siga a recomendação da anuência para segurança jurídica, tanto da parte vendedora, como da compradora.

Ademais, como a inalienabilidade inclui a incomunicabilidade, tais cláusulas têm duração limitada até a morte do herdeiro/legatário/donatário (quem recebeu o bem, o beneficiário), sendo impossível que os gravames perdurem eternamente.[1] Mas sempre lembrando que a incomunicabilidade não é tão ampla quanto a inalienabilidade, consistindo apenas no impedimento do bem doado ou testado integrar a comunhão através do casamento ou união estável.

Dessa forma, mesmo que conste na matrícula a cláusula de incomunicabilidade, é possível a venda, inclusive sem o cancelamento prévio dessa cláusula, uma vez que o titular do bem incomunicável não sofre limitação no poder de dispor desse bem[2]. De toda forma, após a alienação, o Oficial do Registro de Imóveis poderá cancelar, mediante a averbação a requerimento do novo proprietário/adquirente, como medida de cautela, mas não obrigatória.[3]

Artigo escrito em coautoria entre Anelise Barrios e Roberta Collar.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE NOSSA COLUNISTA:

Anelise Barrios é advogada, mestra em direito, especialista na área e despachante imobiliária.

[1] REsp.1.641.549/RJ – Supremo Tribunal de Justiça.

[2] Orlando, G. Sucessões. Grupo GEN, 2019. 9788530986049. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530986049/. Acesso em: 03 Nov 2021

[3] Disponível em: https://www.colegioregistralrs.org.br/registro_de_imoveis/ri-cancelamento-clausula-de-incomunicabilidade-senhores-foi-apresentada-para-registro/. Acesso em 03 Nov 2021

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