O cliente deseja adquirir um imóvel que está alugado. Quais cuidados necessários na condução dessa transação?

Parte I: A cláusula de vigência no contrato de locação.

 

Quando fores oferecer o imóvel para venda, naturalmente uma das perguntas que é feita para o proprietário antes de anunciá-lo é: ele está desocupado?

Se a resposta for que ele está alugado, ATENÇÃO para além do direito de preferência, mas também para a cláusula de vigência.

Veja o que dispõe o artigo 8 da Lei do Inquilinato:

Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

  • 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
  • 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo – se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

É um artigo de complexa compreensão, mas muito importante, então extraímos as seguintes conclusões:

Desde que não contenha cláusula de vigência nos moldes legais, o NOVO ADQUIRENTE, após o registro da venda ou compromisso na matrícula imobiliária, terá o prazo de 90 dias para pedir que o LOCATÁRIO desocupe o imóvel, concedendo igualmente o prazo de 90 dias para desocupação por parte do locatário.

O que “incomoda” aqui é a expressão: desde que não contenha cláusula de vigência. E é esse o ponto que merece atenção.

É muito importante que você obtenha junto ao proprietário uma cópia do contrato de locação e a matrícula atualizada para verificar se existe essa cláusula de vigência.

Mas o que é isso?

A cláusula de vigência é a expressão de um acordo feito entre o locador e o locatário no contrato de locação, no qual fica ajustado entre as partes que em caso de alienação do imóvel, o NOVO ADQUIRENTE deverá RESPEITAR O PRAZO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, ou seja, não poderá residir no imóvel ou exercer os direitos da posse direta até o final do prazo do contrato.

 Portanto, SE O CONTRATO DE LOCAÇÃO:

  • CONTIVER CLÁUSULA DE VIGÊNCIA;
  • ESTIVER VIGORANDO POR PRAZO DETERMINADO E
  • ESTIVER AVERBADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, o comprador deverá esperar até o final do prazo do contrato de locação para poder “tomar posse do imóvel”.

Já pensou a confusão que isso poderia ocasionar?

É algo que deve ser descoberto antes de oferecer o imóvel pra venda, concorda comigo?

Então concluindo, lembre-se: para que essa cláusula possa ser invocada pelo locatário, em detrimento da posse do novo adquirente, o contrato de locação deve ainda estar vigorando por TEMPO DETERMINADO além de estar AVERBADO na matrícula imobiliária.

Certo?

Espero que esse artigo seja útil para seu trabalho.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE NOSSA COLUNISTA:

Anelise Barrios é advogada, mestra em direito, especialista na área e despachante imobiliária.

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