Pacto antenupcial é um contrato, uma escritura pública declaratória, celebrado pelos nubentes para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis à sociedade conjugal. Somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens. E qual sua relação com o registro de imóveis?
Nos casos em que desejam os nubentes casarem-se pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto se faz necessária a lavratura do pacto antenupcial.
Ele deve ser lavrado por escritura pública no Tabelionato de notas e, posteriormente, deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento. Após o registro do casamento, o pacto antenupcial deve ser encaminhado ao cartório de registro de imóveis do domicílio do casal para que se processa com o registro junto a matrícula dos imóveis dos envolvidos. Só com o registro produzirá efeitos perante terceiros e o regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.
Poderão ser pactuadas cláusulas atinentes a doações entre os cônjuges, destes para terceiros, compra e venda ou promessa, cessão de direitos, permutas, usufruto, comodato, uso e destinação de frutos decorrentes da aquisição de bens ou daqueles já existentes. Questões de ordem pessoal também poderão ser redigidas no pacto, podendo ser exemplificadas nas renúncias aos deveres de fidelidade, necessidade de coabitação, livre escolha religiosa das partes. Poderão ainda ser eleitas cláusulas que contemplem reconhecimento de filhos e nomeação de tutores para estes.
Não podem ser contratados no pacto antenupcional situações contrárias às normas legais, como aquelas que ferem direta ou indiretamente a dignidade, os direitos e garantias fundamentais de um ou ambos os nubentes. Cláusulas que impõe renúncia ao dever de mútua assistência, guarda dos filhos ou que obste eventual pedido de divórcio e até mesmo cláusulas que modifiquem normas de ordem sucessória e que disponham sobre herança de pessoa viva.
O pacto antenupcial, apesar da inexistência de legislação específica, poderá formar regimes de casamento mistos, ou também conhecidos como regimes híbridos. A estes regimes, interpretados como um regime de bens secundário, as partes podem, a partir da eleição de um dos quatro regimes primários de bens (comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aquestos), acrescentar aos pactos antenupciais cláusulas que contemplem regras e benefícios específicos entre os nubentes.
Diante da possibilidade de contemplar questões de diversas naturezas, o pacto antenupcial não produzirá efeitos somente entre os cônjuges. No que se refere a constituição patrimonial deverá produzir efeitos em relação a terceiros, visando a proteção dos bens, como evitar prejuízos ou até práticas fraudulentas em relação aos demais envolvidos.
Assim, como já foi dito, o pacto antenupcial torna-se válido perante terceiros a partir de seu registro, que ocorrerá perante o oficial do Registro de Imóveis no domicílio do casal em livro especial. A averbação do pacto antenupcial também deverá acontecer no Ofício de Registro de Imóveis de cada um dos bens já existentes, garantindo assim, a oponibilidade das disposições pactuada entre o casal perante terceiros. As disposições contempladas também podem abranger as relações profissionais dos cônjuges, mais especificamente quando um ou ambos exercer a função empresária, ocasião em que o pacto antenupcial deverá ser averbado e arquivado também junto ao Registro Público de Empresas Mercantis.
Vale ressaltar que não havendo a observância dos procedimentos prescritos em lei, o pacto antenupcial não será nulo, porém, suas disposições somente terão validade entre os nubentes, não alcançando qualquer direito perante terceiros.
Diante o exposto, vemos que detalhes como o regime de bens e suas implicações interferem diretamente nas regularizações imobiliárias, bem como no desenho das soluções que visam a regularização de um bem imóvel, ou mesmo a compra e/ou venda com a segurança que todo negócio jurídico imobiliário exige e precisa garantir.
A existência ou não do pacto antenupcial, bem como seus termos, é um elemento importante que sempre deve ser observado. Deve ser verificada com a devida acuidade o seu registro nos cartórios competentes, de registro de imóveis e registro de empresas mercantis, de modo a aferir sua eficácia e afetação no negócio ou regularização imobiliária.
Logo, importante ter uma assessoria especializada para o procedimento de modo que não incorra em perda de tempo, investimento financeiro e operacional, e até mesmo as implicações do regime de bens escolhido para reger a sociedade conjugal.