Já é de conhecimento de muitos que quando o vendedor não outorga escritura pública de compra e venda, é possível pleitear judicialmente por meio da ação de adjudicação compulsória, que mediante a sentença judicial seja suprida a necessidade da outorga de escritura pelo vendedor, servindo a sentença como título hábil a transferência de propriedade no registro de imóveis.
Mas e quando o caso é inverso? Quando o comprador se nega a outorga da escritura para si?
Não é tão comum, quanto a negativa do vendedor, mas há muitos casos em que compradores, por inúmeros motivos não transferem a propriedade para o seu nome.
Em maio de 2023 o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo nº 1001389-56.2021.826.0102/SP), determinou em um processo judicial que a sentença judicial poderia suprir a lavratura da escritura pública de compra e venda e determinou que após o trânsito em julgado se expedisse Oficio para o cartório de registro de imóveis proceder com a transferência da propriedade. Segue trecho da decisão:
“Diante do exposto, julgo procedente o pedido para determinar a transferência da propriedade do imóvel de matrícula de […] em favor da parte Ré, ressaltando que a presente sentença supre a necessidade de escritura pública”.
“Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao CRI para a transferência da propriedade (art. 501, do CPC/2015)”
Depois dessa decisão, temos o entendimento de que é possível pleitear a ação de adjudicação compulsória inversa, no caso da negativa ser do comprador.
Importante deixar claro que a decisão do Tribunal não isenta as partes dos custos e tributos relativos a transferência de propriedade.
E esse é o principal questionamento. Mas e se o comprador/vendedor não pagar os custo, nada vai adiantar ter a sentença?
Pois bem, o instituto da adjudicação compulsória não tem força para excluir os custos oriundos da transferência, entretanto a parte interessada que a transferência seja concluída, poderá efetuar o pagamento dos custos e posteriormente entrar com uma ação judicial requerendo o reembolso das despesas oriundas da transferência.
Em muitos casos é melhor pagar os custos e resolver a situação da transferência da propriedade do que estar correndo riscos de problemas futuros, pois aquele que comprou só se torna proprietário após a transferência de titularidade no Registro Imobiliário.
Espero que esse conteúdo tenha lhe ajudo.
CAMILA FERNANDES
# Advogada Graduada pela Universidade do Vale do Itajaí- UNIVALI.
# Pós Graduada em Direito Processual Civil pela DAMASIO; Pós graduada em Direito Imobiliário pela EBRADI; Pós Graduada em Direito Registral e Notarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV;
# Formação em Incorporação Imobiliária pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário- IBRADIM.
# Atuante na área do Direito Imobiliário, focada em assessoria jurídica preventiva para Imobiliárias, construtoras e Incorporadoras.
# Palestrante e treinadora de capacitação jurídica para corretores de Imóveis.
# Escritora
# Apaixonada por Direito Imobiliário.