O recurso especial 1.926.646 e a fraude contra credores

A fraude contra credores está prevista no art. 158 e seguintes do Código Civil brasileiro, e para que ocorra, deve haver a diminuição do patrimônio do devedor, caracterizando a insolvência do devedor, e a intenção do devedor E do adquirente do bem de causar o dano por meio de uma FRAUDE, isto é, o adquirente deve estar ciente da circunstância do negócio.

Fato é que essa fraude acarreta prejuízo apenas para o credor e pode ser combatida através da chamada ação pauliana, que busca anular o ato fraudulento.

Agora em 15 de fevereiro de 2022, um Recurso Especial[1] “subiu” ao STJ com o intuito de afastar a decisão do tribunal estadual de São Paulo, decisão essa que entendeu como fraudulenta a doação de um bem de família declarando ineficaz a doação em relação ao credor.

A situação era a seguinte: o credor de uma cédula de crédito bancário de cerca de 2,3 milhões de reais ajuizou ação de execução contra a empresa do devedor E contra o avalista (que, por sua vez, era sócio da empresa e casado), tendo a esposa anuído com o aval no financiamento. No curso do processo, constatou-se que ele e sua esposa doaram os imóveis de sua propriedade aos três filhos APÓS a constituição da dívida.

A relatora do recurso foi a Ministra Nancy Andrighi.

A relatora suscitou que, para que ocorresse a fraude ao credor, além de outros critérios previstos ali no Código Civil, deveria ter ocorrido a alteração de destinação do uso do imóvel ou desvio de proveito por meio da alienação do bem que prejudique o credor. O que não foi o caso, pois o bem permaneceu na posse das pessoas e seguiu servindo como moradia para a família.

Portanto, no caso do REsp 1.926.646, o imóvel foi tratado como impenhorável, primeiro por se tratar de bem de família, onde a mesma família seguiu residindo, e segundo por não ter tido a alteração de uso nem alienação para proveito econômico. Assim não há que se falar em fraude contra credores, reformando a decisão de 2º Grau do TJSP.

 

Escrito em coautoria com Roberta Collar.

 

[1] REsp 1.926.646.

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