Prescrição de débito condominial

Nas negociações Imobiliárias de imóveis em condomínios verticais ou horizontais é requisito indispensável, verificar a certidão de débitos condominiais a fim de certificar a existência ou não de débitos condominiais sobre o imóvel.

E em muitos casos essa certidão sai POSITIVA, constando a existência de débitos, porém há débitos com datas muito antigas, como por exemplo com vencimentos que já ocorreram a mais de 05 (cinco) anos.

E são nesses casos de débitos tão antigos que surgem os questionamentos sobre ser ou não devida a cobrança desses débitos? E é isso que vou explicar nas linhas abaixo:

Bom primeiramente é preciso você saber que a taxa condominial é o valor cobrado de cada condômino para arcar com as despesas condominiais, referente às áreas comuns do condomínio (serviços, manutenção e melhorias) e por ser uma cobrança mensal deliberada em assembleia o condômino tem previamente todos os elementos necessários para cumprir com a obrigação, sendo a taxa condominial uma dívida liquida lastreada em um documentos particular.

Dessa forma havendo o atraso no pagamento do débito condominial é possível haver a cobrança extrajudicialmente e até mesmo judicialmente do débito.

Ocorre que se a cobrança for feita após o prazo de 05 anos contados do vencimento, é possível ser reconhecida a prescrição da cobrança do referido débito.

Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, às ações de cobrança de débitos condominiais deve ser aplicado o prazo quinquenal de prescrição, pois se trata de dívida líquida, lastreada em documentos físicos (instrumentos particulares), acerca da incidência do prazo quinquenal nas cobranças de taxas condominiais, dispõe o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil:

Art. 206. Prescreve em:

Parágrafo 5º Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Ainda a esse respeito, leciona o Doutrinador Arnaldo Rizzardo em seu livro:

“No tocante à ação de cobrança das despesas, pensa-se que incide a regra do artigo 206, §5º, I do Código Civil, prevendo a prescrição em cinco anos para a “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. (Condomínio edilício e incorporação imobiliária . Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.13).

No mesmo sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos. […] (AgInt no AREsp 883.973/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)

Portanto a respeito da prescrição da dívida condominial, imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo prescricional é de 5 anos. Esse entendimento entrou em vigor a partir de uma ação julgada no Rio de Janeiro em 2005, quando a taxa condominial passou a ser considerada uma dívida líquida, ou seja, que tem valor estável e é cobrada sempre na mesma época.

Anteriormente, esse entendimento era embasado em outro artigo do Código Civil, cuja cláusula era direcionada para dívidas que não são tratadas pela lei, e, portanto recebem uma prescrição genérica de dez anos. Porém, desde 2005, prevalece o entendimento do STJ que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil.

Dessa forma quando a certidão de débitos apontar taxa condominiais em aberto, mas que o vencimento tenha ocorrido a 05 (cinco) anos ou mais do vencimento e não houver sido proposta a cobrança judicial dentro desse prazo deve ser reconhecido a prescrição do débito e a inexistência de dívida.

Espero que esse conteúdo tenha lhe ajudado.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

CAMILA FERNANDES

# Advogada Graduada pela Universidade do Vale do Itajaí- UNIVALI.

# Pós Graduada em Direito Processual Civil pela DAMASIO; Pós graduada em Direito Imobiliário pela EBRADI; Pós Graduada em Direito Registral e Notarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV;

# Formação em Incorporação Imobiliária pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário- IBRADIM.

# Atuante na área do Direito Imobiliário, focada em assessoria jurídica preventiva para Imobiliárias, construtoras e Incorporadoras.

# Palestrante e treinadora de capacitação jurídica para corretores de Imóveis.

# Escritora

# Apaixonada por Direito Imobiliário.

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