Remuneração do corretor

Listei 3 controvérsias jurídicas acerca da remuneração do corretor:

 

1 – Cláusula de exclusividade da corretagem Imobiliária

No contrato de corretagem, é possível inserir a “cláusula de exclusividade” que proíbe o vendedor, proprietário do imóvel, de entregar o imóvel a outro corretor ou imobiliária para negociação, normalmente por um prazo determinado em contrato.

A cláusula de corretagem com exclusividade está prevista no artigo 726 do Código Civil. Caso a negociação do imóvel seja feita sem a participação do corretor, seja por meio de outro corretor ou diretamente pelo proprietário, na vigência da cláusula de exclusividade, a comissão ainda será devida. Todavia, uma vez provada a ociosidade ou inércia do corretor de imóveis, a cláusula de exclusividade pode deixar de ser aplicada.

É importante que a cláusula de exclusividade seja contratada por escrito, sob pena de não poder ser aplicada.

 

2 – A corretagem múltipla

O direito do corretor à corretagem múltipla, é legal e justo, quando o negócio envolva a permuta de imóveis. Assim, se o intermediário obtém

interessado na aquisição, que precisa vender imóvel de sua propriedade, para poder realizar a transação, e o corretor consegue convencer o comitente a aceitá-lo como parte do pagamento, efetivando a transação, faz jus à corretagem de cada uma das propriedades, já que foi graças a sua intervenção que ambas as partes conseguiram realizar a venda de seus imóveis.

Por outro lado, a forma como é feito o pagamento ao corretor pode ser em dinheiro ou espécie; não perde a natureza de comissão, principal direito do corretor. Pode ser estabelecida, ainda, em valor certo ou determinado, como também, em percentual sobre a quantia referente ao negócio.

 

3 – O pagamento da comissão pro Corretor

O pagamento da comissão é assegurado pelo Código Civil, previsto nos artigos 722 a 729. E é o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que dá os direcionamentos de como a cobrança deve ser realizada.

Segue abaixo um quadro comparativo, usado apenas como referência, que varia de acordo com a taxas locais vigentes e praticadas:

 

Imóvel urbano, 6% a 8%

valor do imóvel: R$ 900 mil

comissão em 6%: R$ 54 mil

comissão em 8%: R$ 72 mil

 

Imóvel rural, 8% a 10%

valor do imóvel: R$ 900 mil

comissão em 8%: R$ 72 mil

comissão em 10%: R$ 90 mil

 

Imóvel industrial, 6% a 8%

valor do imóvel: R$ 900 mil

comissão em 6%: R$ 54 mil

comissão em 8%: R$ 72 mil

 

Venda judicial, 5%

valor do imóvel: R$ 900 mil

comissão em 5%: R$ 45 mil

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