Soluções práticas para a desjudicialização

O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) vem com o intuito de otimizar a prestação jurisdicional. Traz, na prática, a simplificação dos procedimentos e ritos processuais e o estímulo ao uso de métodos alternativos de conflitos.

A Lei 11.441/07, que permitiu a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, foi bem sucedida e exitosa. Proporcionou a lavratura de mais vários atos, ou seja, muitos processos a menos, desafogando nosso judiciário.

Então, foi levado ao CPC o conteúdo que até então estava em lei esparsa, trazendo maior segurança e visibilidade. Porém, infelizmente ainda há aqueles que desconhecem a possibilidade de lavratura de tais atos em serventias extrajudiciais. Além disso, outras medidas foram incluídas, como a usucapião administrativa, embora ainda seja carente de regulamentação e ainda muitos tabelionatos de notas brasileiros não realizam tal procedimento.

Ainda com o intuito de facilitar a atividade jurisdicional foi incluída no CPC a ata notarial. Ato já previsto na Lei 8.935/94, que já era de competência dos cartórios, e agora consta no CPC como meio de prova, facilitando o processo judicial, colaborando para sua celeridade e possibilitando uma pré-constituição de prova.

Sendo ata notarial um instrumento público onde o tabelião ou prepostos relatam o fato sem nenhum juízo de valor, ela tem uma presunção de veracidade. Assim, o juiz pode emitir uma decisão ou uma liminar mais facilmente, julgar mais rapidamente. Trata-se de um ato cada dia mais utilizado, vez que através de um documento dotado de fé pública se demonstra um fato que poderia, com o tempo, se esvair pela fluidez da internet ou mídias digitais. Por exemplo: bullying por internet, whatsapp. A ata notarial tem sido utilizada inclusive como meio de prova para consubstanciar a intermediação dos corretores de imóveis.

A escritura declaratória é outro instrumento extremamente importante através do qual o indivíduo declara um fato, uma vontade, assume responsabilidades, facilitando sobremaneira os deslindes de demandas, ou prevenindo-as. Por exemplo: Alguém assume as responsabilidades civis e criminais perante um fato, ou um mãe declara que emprestou determinada quantia a um dos filhos, forma de pagamento desta, e quer assegurar, por meio de um instrumento público, essa informação, possui caráter público, garantindo os demais filhos e a boa convivência entre os mesmos.

Sem dúvida, o sistema extrajudicial garante ferramentas eficazes e eficientes que previnem dissídios, demandas judiciais, bem como, possibilita que soluções, inovadoras e inéditas sejam desenvolvidas.  Logo, precisamos que mais profissionais atuem nesse mercado ainda inexplorado com a devida acuidade e expertise necessária.

 

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