A Lei nº 13.777, de 2018 de 20 de dezembro de 2018 incluiu no Código Civil o regime de Condomínio em Multipropriedade, também conhecido por Time Sharing. Na tradução literal é compartilhamento de tempo.
Quando a lei trata de regime parece que o regime excepciona alguma coisa. No caso em analise a propriedade.
Já tivemos o desdobramento da propriedade com a instituição do direito de superfície. Surgiu primeiro no Estatuto da Cidade e depois no próprio Código Civil. O direito de superfície desdobrava a propriedade no uso do solo, subsolo e espaço aéreo, o que vem a ser um direito real não um regime.
Ainda relacionando com a construção civil temos o regime de afetação, por exemplo, quando do registro da Incorporação para construção de um prédio que não deixa de ser uma excepcionalidade.
O regime previsto no novo ordenamento está vinculado ao condomínio edilício. Tanto que a própria lei diz que; no condomínio edilício pode ser instituída a multipropriedade. Ou seja, nos prédios em condomínio, já existentes é possível a instituição deste regime.
A multipropriedade não é novidade no regime brasileiro.
A origem seria os “time sharing” que é a multipropriedade já foi muito utilizado em regiões onde os imóveis são utilizados para veraneio. É nas praias e no ambiente serrano que os “times sharing” existiam.
A constituição da multipropriedade se dá pela fração de tempo.
A fração de tempo é o período em que o coproprietário poderá utilizar exclusivamente o imóvel.
A lei trouxe um limitador quanto a esta fração de tempo, não pode ser inferior a sete dias.
O ramo hoteleiro utiliza muito os pacotes de sete ou quatorze dias para hospedagem.
Seria um modelo semelhante a multipropriedade que veio para nosso ordenamento jurídico.
Como se vê pode ser um produto imobiliário interessante o compartilhamento da propriedade.
Não significa que você tenha que ser o usuário do bem.
Não é pessoal e intransferível o exercício da posse O Art. 1.358-I, inciso II prevê como direito do multiproprietário; ceder o seu direito em locação e o comodato.
Evidente que tratando-se de locação as frações de tempo que o multiproprietário teria, seria o equivalente a locação para temporada, ou seja, 90 dias.
Colocando em resumo tudo que se pode pensar sobre a multipropriedade as frações de tempo divididas em no mínimo sete dias, teremos 365/7= resultado seria 52,14 proprietários no mesmo imóvel.
Claro que o legislador não fez esta conta, pois no resultado deu fração. O correto seria a fração de tempo ser no mínimo de cinco dias que daria um resultado de setenta e três proprietários que é a divisão de 365 dias por cinco. O que seria também um absurdo pela quantia de proprietários.
Para dividir a multipropriedade de forma igualitária seria praticamente impossível. Não posso dividir 73 por dois, daria fração, por três daria fração e assim por diante.
Logo, deverá haver ajuste com a aquisição por um dos multiproprietários de uma fração de tempo maior para ajustar a questão. Esta previsão está na lei.
Assim podemos de uma forma ou outra fazer a divisão de um imóvel para residência ou renda entre diversas pessoas, o que poderia facilitar a venda, ou aquisição deste tipo de propriedade. Entendemos que deva ser bem planejada a instituição da multipropriedade, mas é uma forma bem interessante de dividir a propriedade. A utilização e direitos e deveres a lei prevê, mas deixa a maioria deles para o ajuste na instituição do regime.
Nem se fala em regiões de veraneio, onde os apartamentos e casas ficam totalmente fechados na maior parte do ano. A utilização da fração de tempo pode ser fixa ou flutuante ou os dois que seria o uso misto.
Pode ser que o mercado se interesse efetivamente por este produto imobiliário. Mas o fato de ter vindo participar do código civil indica que realmente é um produto, que já está sendo utilizado na modalidade da copropriedade (condomínio) ou então como conhecemos o Time Sharing de locações para a praia com clubes tipo Candeias, Touring e outros.