Tribunal de Justiça de São Paulo decide que corretor não responde por vícios na construção do bem

A decisão defendeu que o corretor de imóveis não responde por eventuais vícios de construção no imóvel objeto da intermediação na compra e venda, reconhecendo a ilegitimidade passiva do corretor, ora requerido, porque apenas intermediou a venda e “[…] não responde por eventuais vícios de construção, sobretudo quando ausente prova de alguma conduta negligente de sua parte”.

 

Mesmo os apelantes alegando que o fato de terem efetuado vistoria não isenta os requeridos da responsabilidade que lhes cabe, uma vez que as avarias apenas puderam ser percebidos após a efetiva ocupação do imóvel, não foram bem sucedidos na alegação.

 

Os desembargadores concluíram que “[…] trata-se de imóvel usado, que sabidamente sofre desgaste natural com o decorrer do tempo”. E que “Dos documentos apresentados não se infere a existência de vícios construtivos que justifique impor aos requeridos […] tanto a obrigação de indenizar quanto a de fazer reparos no imóvel”.

 

Sendo assim, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do corretor de imóveis e julgado extinto o processo em relação a ele.

 

Número de processo 1000906-70.2018.8.26.0477

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