A decisão defendeu que o corretor de imóveis não responde por eventuais vícios de construção no imóvel objeto da intermediação na compra e venda, reconhecendo a ilegitimidade passiva do corretor, ora requerido, porque apenas intermediou a venda e “[…] não responde por eventuais vícios de construção, sobretudo quando ausente prova de alguma conduta negligente de sua parte”.
Mesmo os apelantes alegando que o fato de terem efetuado vistoria não isenta os requeridos da responsabilidade que lhes cabe, uma vez que as avarias apenas puderam ser percebidos após a efetiva ocupação do imóvel, não foram bem sucedidos na alegação.
Os desembargadores concluíram que “[…] trata-se de imóvel usado, que sabidamente sofre desgaste natural com o decorrer do tempo”. E que “Dos documentos apresentados não se infere a existência de vícios construtivos que justifique impor aos requeridos […] tanto a obrigação de indenizar quanto a de fazer reparos no imóvel”.
Sendo assim, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do corretor de imóveis e julgado extinto o processo em relação a ele.
Número de processo 1000906-70.2018.8.26.0477