Vendedora condenada a pagar a comissão após fechar a venda direta com o comprador

Infelizmente é muito comum na área imobiliária, situações em que as partes envolvidas desvalorizam todo o trabalho prestado pelo corretor de imóveis, e após serem aproximados pelo serviço prestado pelo corretor, resolvem fechar a venda diretamente sem pagar a comissão de corretagem.

Mas a profissão do Corretor de Imóveis, é uma profissão regulamentada por Lei, e o seu serviço é protegido pela Legislação.

Recentemente em 19 de outubro de 2023, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina condenou a proprietária/vendedora de um imóvel a efetuar o pagamento da comissão de corretagem, após ter fechado o negócio direto com os compradores, pelo serviço prestado pelo corretor de imóveis, entenda o caso:

O corretor foi contratado mediante autorização por escrito para intermediar o imóvel da proprietária/vendedora, após apresentar o imóvel aos compradores e dar todo respaldo ao mesmos, as partes informaram ao corretor que desistiram do negócio. Após o fechamento direto entre as partes, o corretor tomou conhecimento da efetivação do negócio, oriundo do serviço por ele prestado, razão pela qual buscou seu direito judicialmente.

O tribunal de justiça entendeu que o serviço foi prestado, diante das provas apresentadas e pela aplicabilidade do disposto no artigo 725 do Código Civil.

Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

A relatora do caso Ministra Nancy Andrigh, afirmou que é entendimento do Tribunal ser devida a comissão de corretagem quando devidamente comprovado que o resultado útil da mediação do corretor foi atingido, pontuou ainda na decisão que “a comissão é devida quando o corretor faz o intermédio entre o comprador e o vendedor, que resulta na aquisição do bem. No mais, não há que se falar em desistência, tampouco arrependimento posterior, uma vez que o negócio jurídico produz seus efeitos legais mediante aproximação das partes”.

“Não deixe que a sua profissão de corretor de imóveis seja desvalorizada, busque o seu direito”.

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

CAMILA FERNANDES

# Advogada Graduada pela Universidade do Vale do Itajaí- UNIVALI.

# Pós Graduada em Direito Processual Civil pela DAMASIO; Pós graduada em Direito Imobiliário pela EBRADI; Pós Graduada em Direito Registral e Notarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV;

# Formação em Incorporação Imobiliária pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário- IBRADIM.

# Atuante na área do Direito Imobiliário, focada em assessoria jurídica preventiva para Imobiliárias, construtoras e Incorporadoras.

# Palestrante e treinadora de capacitação jurídica para corretores de Imóveis.

# Escritora

# Apaixonada por Direito Imobiliário.

 

Fonte: (TJSC, Apelação n. 0306212-67.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023).

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