Você sabe diferenciar o registro e a averbação na matrícula imobiliária?

Na rotina apressada para buscar as melhores negociações aos clientes, muitas vezes são citados termos e expressões que seus significados podem ser desconhecidos por leigos, e assim, utilizados de maneira inadequada.

No artigo 167 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73 – LRP) existe um rol TAXATIVO, isto é, fixo, para o que será REGISTRADO na matrícula (art. 167, I, da LRP) e um rol EXEMPLIFICATIVO para o que será AVERBADO (art. 167, II, da LRP).

São mais de 40 hipóteses para registro e mais de 30 para averbações, portanto, deve haver cuidado quando é um ou quando se trata de outro.

Bom, mas afinal, qual a função de cada?!

O REGISTRO tem como finalidade tornar público qualquer ato do direito real de propriedade ou imobiliário, ou seja, relacionado à transmissibilidade. Exemplos: escritura pública de compra e venda, partilha, doação, alienação fiduciária;

A AVERBAÇÃO busca tornar públicas as alterações e extinções daquele registro já existente, e por isso, podem ser ampliadas as hipóteses de averbações, pois comunica tais alterações. Exemplos: demolição, construção, alteração do estado civil do proprietário, cancelamento da alienação fiduciária.

Como puderam perceber, ambos detém a função de publicizar as informações pertinentes ao bem imóvel – o que se torna essencial para sabermos a situação real do imóvel e inclusive quem é o proprietário (lembrando sempre da máxima: “quem não registra, não é dono!”), como bem cita o art. 167, I, 29), e auxiliando extremamente na hora das tratativas para compra e venda ou locação.

 

Artigo escrito em coautoria com Roberta Collar

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