No último mês reportagens, principalmente nas regiões catarinenses, deixaram em dúvida players do mercado imobiliário.
Tal discussão surgiu em razão de uma ação civil pública em que o Ministério Público de Santa Catarina, ingressou em face de uma construtora e incorporadora tradicional da região, afirmando que a mesma estaria infringindo a legislação e comercializando unidades de seus empreendimentos na planta, apesar de ainda não ter realizado o registro da incorporação.
Porém, infelizmente, em nossa opinião, o Ministério Público Estadual veio por acabar cometendo um grave erro na aplicação da legislação no caso em concreto.
O Ministério Público alega que em meados de maio de 2022 havia realizado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Referida Construtora e Incorporadora para que esta se omitisse em negociar, publicizar, reservar e vender imóveis na planta sem o registro de incorporação.
Porém, na data de 27 de Junho de 2022, fora publicada a Lei 14.382/22, que alterou a Lei de Incorporações (L. 4.591/64), alterando algumas nomenclaturas da referida legislação.
Ocorre que com a alteração legislativa, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), anteriormente realizado, decaiu em seus efeitos, uma vez que se baseava no texto legislativo anterior.
De acordo com a anterior legislação, se mostrava proibido “negociar unidades autônomas”, sem o registro de incorporação, de acordo com o novo texto, tal dispositivo teve sua alteração para transformar a determinação legal para um regramento mais restrito, determinando que é proibido “alienar ou onerar frações ideais” de unidades autônomas, sem registro de incorporação.
Um dos princípios basilares do direito privado é baseado na premissa de que se não há lei proibindo, tal conduta não pode ser alvo de punições.
Então, o Juiz de primeira instância de Balneário Camboriú no Estado de Santa Catarina, que havia deferido liminar em primeira instância para determinar o cumprimento do TAC pela construtora e incorporadora alvo da ação civil pública, teve sua decisão cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado respectivo.
Mas a pergunta que fica aos leitores, players do mercado imobiliário, empresários do segmento, donos de Construtoras e Incorporadoras é:
“Afinal no que a alteração legislativa beneficiou o mercado?”
Por razões óbvias que a venda de imóveis sem registro de incorporação é uma grave violação legal e não deve ser admitida, até para garantir mais segurança aos consumidores do mercado imobiliário.
O legislador buscando contribuir com o aprimoramento do ambiente de negócios do país, buscando cada vez mais desburocratizar o sistema registral nacional resolveu eliminar o termo “negociar”, da legislação por ser muito amplo e causar várias travas no giro econômico do segmento.
Assim, não é possível ainda VENDER imóveis sem Registro de Incorporação, porém, é possível RESERVAR frações ideais do terreno e garantir aquela venda posteriormente.
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS;
Especialista em Direito e Negócios Empresariais, com ênfase em Títulos de Crédito e Recuperação Judicial e Falências, pela UNIDERP;
Especialista em Direito e Processo do Trabalho com ênfase em defesa empresarial, pela LFG/Anhanguera;
Especialista em Direito e Negócios Imobiliários, pela FMP;
Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais, com área de concentração em Gestão e Negócios Empresariais pelo Instituto Acadêmico de Estudos e Pesquisas Pertencer;
Advogado, Corretor de Imóveis, Empresário, Palestrante;