A alteração legal que todo construtor e incorporador precisa ter conhecimento

No último mês reportagens, principalmente nas regiões catarinenses, deixaram em dúvida players do mercado imobiliário.

Tal discussão surgiu em razão de uma ação civil pública em que o Ministério Público de Santa Catarina, ingressou em face de uma construtora e incorporadora tradicional da região, afirmando que a mesma estaria infringindo a legislação e comercializando unidades de seus empreendimentos na planta, apesar de ainda não ter realizado o registro da incorporação.

Porém, infelizmente, em nossa opinião, o Ministério Público Estadual veio por acabar cometendo um grave erro na aplicação da legislação no caso em concreto.

O Ministério Público alega que em meados de maio de 2022 havia realizado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Referida Construtora e Incorporadora para que esta se omitisse em negociar, publicizar, reservar e vender imóveis na planta sem o registro de incorporação.

Porém, na data de 27 de Junho de 2022, fora publicada a Lei 14.382/22, que alterou a Lei de Incorporações (L. 4.591/64), alterando algumas nomenclaturas da referida legislação.

Ocorre que com a alteração legislativa, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), anteriormente realizado, decaiu em seus efeitos, uma vez que se baseava no texto legislativo anterior.

De acordo com a anterior legislação, se mostrava proibido “negociar unidades autônomas”, sem o registro de incorporação, de acordo com o novo texto, tal dispositivo teve sua alteração para transformar a determinação legal para um regramento mais restrito, determinando que é proibido “alienar ou onerar frações ideais” de unidades autônomas, sem registro de incorporação.

Um dos princípios basilares do direito privado é baseado na premissa de que se não há lei proibindo, tal conduta não pode ser alvo de punições.

Então, o Juiz de primeira instância de Balneário Camboriú no Estado de Santa Catarina, que havia deferido liminar em primeira instância para determinar o cumprimento do TAC pela construtora e incorporadora alvo da ação civil pública, teve sua decisão cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado respectivo.

Mas a pergunta que fica aos leitores, players do mercado imobiliário, empresários do segmento, donos de Construtoras e Incorporadoras é:

“Afinal no que a alteração legislativa beneficiou o mercado?”

Por razões óbvias que a venda de imóveis sem registro de incorporação é uma grave violação legal e não deve ser admitida, até para garantir mais segurança aos consumidores do mercado imobiliário.

O legislador buscando contribuir com o aprimoramento do ambiente de negócios do país, buscando cada vez mais desburocratizar o sistema registral nacional resolveu eliminar o termo “negociar”, da legislação por ser muito amplo e causar várias travas no giro econômico do segmento.

Assim, não é possível ainda VENDER imóveis sem Registro de Incorporação, porém, é possível RESERVAR frações ideais do terreno e garantir aquela venda posteriormente.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE O AUTOR DE DESTE POST:

Kamel Salman

Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS;

Especialista em Direito e Negócios Empresariais, com ênfase em Títulos de Crédito e Recuperação Judicial e Falências, pela UNIDERP;

Especialista em Direito e Processo do Trabalho com ênfase em defesa empresarial, pela LFG/Anhanguera;

Especialista em Direito e Negócios Imobiliários, pela FMP;

Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais, com área de concentração em Gestão e Negócios Empresariais pelo Instituto Acadêmico de Estudos e Pesquisas Pertencer;

Advogado, Corretor de Imóveis, Empresário, Palestrante;

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