A assinatura do cônjuge no contrato de compra e venda de um imóvel é obrigatória?

Imagine assinar um contrato de compra e venda de um imóvel e quando finalmente chegar o momento de lavrar a escritura pública e realizar o registro, descobre que o contrato não está válido? Ou futuramente o negócio jurídico ser anulável pela falta da autorização do cônjuge quando necessária?

Nos negócios imobiliários, é importante a presença de uma assessoria especializada para reduzir os riscos como também de levar segurança jurídica a todos envolvidos.

Inicialmente, importante esclarecer que ao contrário do que muitos pensam, não são em todos os casos que o cônjuge precisa assinar o contrato de compra e venda do imóvel, tendo em vista que a lei exige a autorização do cônjuge no ato da VENDA do imóvel e não da COMPRA.

Não sendo obrigatória essa autorização quando:

1) o regime de bens adotado pelos cônjuges é o da separação de bens; E,

2) Caso o pacto antenupcial dispense a autorização, com relação aos bens particulares, quando o regime de bens adotado é o da comunhão final dos aquestos.

No entanto, surge uma grande questão:

Será que o vendedor fica impossibilitado de vender o imóvel caso o cônjuge se recuse a autorizar, a assinar toda a negociação imobiliária?

Nesses casos, o Código Civil Brasileiro prevê a possibilidade de requerer a autorização de forma judicial, onde Juiz analisará o fundamento da recusa, analisando se é justa ou não, determinando, a depender do caso, a autorização para alienar o imóvel.

Além disso, em situações que o cônjuge não consiga autorizar, seja por motivo de doença, seja por estar em um lugar incerto, por exemplo, é possível também demandar em juízo a fim de tornar válida a transação imobiliária.

Essas previsões estão dispostas no artigo 1.648 do Código Civil, vejamos:

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

Portanto, é preciso ter bastante atenção em cada caso, verificando a necessidade da autorização do cônjuge na venda do imóvel, considerando que o cônjuge prejudicado poderá pleitear a anulação do negócio jurídico no prazo de dois anos.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

Larissa Souza

Advogada, especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário – Escola Brasileira de Direito, expert na Advocacia Extrajudical e membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário.

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