A importância do diário de visitas na apresentação de imóveis

Em alguns locais vislumbramos uma queda de interesse por se perquirir a tal “exclusividade” nos termos de autorização de venda. Tal redução ocorre por diversas motivações e opiniões divergentes entre os corretores; logo, fica o desejo e aplicar da exclusividade por determinado prazo à cada forma de trabalho da imobiliária com seus clientes e parceiros.

Não são muitas as demandas sobre a necessidade de se forçar o pagamento da comissão por discussões de exclusividade e ofício comprovado, mas, existem.

Quando a negativa de pagamento da comissão pelo vendedor ocorre, ou mesmo a carta de renúncia da autorização de venda surge, geralmente se dá por alguma falha na comunicação, transparência, ou, ainda, falta de comprovação de que a imobiliária contratada vem apresentando de fato o imóvel à interessados por suas mídias, meios de publicidade e apresentação do imóvel.

Nesse caso, de maneira a sempre focar na prevenção e em processos que trazem credibilidade, seriedade e segurança, é importante que a imobiliária leve á sério o dever de se colher a autorização de venda (esse item é obrigatório por lei), além de documentos que comprovem a legitimidade do vendedor para firmar a autorização e estado do imóvel (físico e documental), e, no objeto principal do artigo, meio de comprovar a atuação do corretor para resguardar a sua exclusividade e seus honorários.

É importante demonstrar que não existe inércia da intermediadora em seus serviços, logo, além das publicações em redes sociais seja por fotos bem realizadas e vídeos, nada como manter instrumentos que comprovem o próximo passo, qual seja, a eficácia de sua publicidade ao chamar atenção do público para visitas.

Sendo assim, é recorrente o questionamento sobre a segurança da declaração de exclusividade na autorização de venda. Ela garante o recebimento dos honorários de corretagem?

Depende,

Apesar do artigo 726 do código civil expressar tal garantia, ele traz uma exceção em sua última linha:

Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Essa exceção diz respeito a diligência e a assiduidade do corretor em apresentar e divulgar o imóvel. Logo, ocorrendo ociosidade e inércia da divulgação e apresentação do imóvel pela imobiliária ou corretor contratados, causando prejuízo à parte que lhe confiou a venda, ou mesmo ensejar o derruir da venda (cair da venda), por falha na prestação do serviço, pode sim, o corretor perder seus honorários.

Além da autorização de vendas nessa fase inicial das tramitações, uma dica que cumpre lembrar é o diário de visitas. Alguns sistemas CRM das imobiliárias já trazem esse campo, permitindo o cadastrar das visitas e partes interessadas. Aqueles que não possuem tal sistema, podem executar tal instrumento em word, com padrão (logo) da imobiliária e CRECI, dispondo dos seguintes dados:

Nome da imobiliária com CRECI
Nome do corretor responsável com o CRECI]
Matrícula e endereço do imóvel
Data e Hora
Nome e CPF do potencial comprador
Campo para assinatura do corretor que apresentou e de um das partes interessadas presentes.

Ainda, como feedback já recebido de corretores quanto a eventuais dificuldades dos visitantes assinarem (negativa), cumpre lembrar que as pessoas se negam a assinar o que desconhecem; o que não entendem a motivação; logo, também cabe à você corretor deixar expresso que o documento é meramente para acompanhamento da imobiliária de visitas ao local, não gerando ônus ou quaisquer assunções de responsabilidades do interessado por apenas visitar o imóvel (salvo se esse efetivar a compra).

]Cientes e esclarecidos os motivos, fica claro que o ato faz parte do processo de prestação de serviço do corretor; é procedimento, e deve ser seguido para resguardar à todos os envolvidos.

Não tenha medo de atuar com diligência e aplicar processos. Formalidades trazem credibilidade e segurança.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE CAROLINA PAVÃO:

OAB/SC 35.851

Advogada proprietária do escritório Pavão E Associados – Advocacia e Consultoria Imobiliária.

Especialista em Direito Empresarial, Tributário e Imobiliário.

Diretora Regional NSC do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário

Autora de cursos na área imobiliária

Palestrante da área imobiliária

Técnica em Transações imobiliárias

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