Com a crescente necessidade urbana e com a possibilidade de investimento com retorno financeiro alto em médio prazo, vivencia-se, pós pandemia, o retorno do tempo áureo do Mercado Imobiliário Brasileiro.
Contudo, em que pese à atrativa atividade da incorporação, esta enseja cautelas legais de indispensável atenção, em sendo essencial o conhecimento da Lei 4.591/64, a qual dispõe sobre as incorporações imobiliárias e suas recentes emendas (leis específicas que vieram nos últimos anos a acrescentar conteúdo à lei de incorporações).
Dentre as peculiaridades dispostas na lei, urge destacar a imprescindibilidade do Registro da Incorporação imobiliária (art.32), que levará à conhecimento Público toda documentação necessária para que se proceda a incorporação do empreendimento de maneira sadia, célere e com segurança jurídica à todas as partes envolvidas (terrenistas/permutantes, incorporador, construtor e adquirentes).
Tal Registro deverá ocorrer em momento anterior à comercialização das unidades autônomas; onde o descumprimento à norma enseja ao responsável, com base na lei, multa contratual e devolução da quantia paga em dobro, aos adquirentes.
Não obstante as sanções aplicáveis, negociar unidades sem o devido Registro da Incorporação, constitui crime contra ordem pública, podendo o incorporador incorrer em multa de 5 á 20 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país; sem desconsiderar a possibilidade de aplicação da cláusula penal eventualmente prevista em contrato.
Entretanto, por mais evidente que seja o dispositivo legal aventado, destacada prática vem sendo perpetrada rotineiramente; sendo crescente o número de autuações pelo Ministério Público e desenfreado o ingresso de demandas de cunho indenizatório em face de incorporadoras; seja pelo atraso na entrega do imóvel (que podem sobrevir por diversos motivos) ou mesmo pela não entrega da unidade.
Engana-se aquele que pensa que, a compra de unidades na esfera de milhões, instam livres de tal atuação desidiosa.
Sendo assim, bem como a indispensável presença de engenheiros civis, ambientais e demais profissionais responsáveis pela liberação e execução das obras; é de extrema relevância o acompanhamento jurídico constante no desenvolver das atividades de construção e incorporação, proporcionando aos investidores, segurança, confiabilidade e o certo alcançar de lucros com a consequente satisfação de seus clientes. Por outro lado, o acompanhamento jurídico é de grande valia ao adquirente que compra a unidade imobiliária seja para sua moradia ou para investimento.
Vender um sonho é coisa séria; Alcançar um sonho é extraordinário.
Busque sempre um corretor de imóveis devidamente habilitado e um jurídico especializado.
OAB/SC 35.851
Advogada proprietária do escritório Pavão E Associados – Advocacia e Consultoria Imobiliária.
Especialista em Direito Empresarial, Tributário e Imobiliário.
Diretora Regional NSC do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário
Autora de cursos na área imobiliária
Palestrante da área imobiliária
Técnica em Transações imobiliárias