Trata-se de um procedimento legal e extrajudicial, destinado à flexibilização e viabilidade na inserção ou alteração de informações no registro de imóveis, especificamente no que se refere à demarcação entre propriedades.
Por mútuo acordo, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, modificar ou estabelecer as divisas entre si, sem a necessidade de que cada proprietário promova um processo de retificação individual para a correção de registros relacionados à área, perímetro, confrontações, comprimento e etc.
Dessa forma, os confrontantes podem, em conjunto, contratar um topógrafo e elaborar uma nova planta que corrija possíveis erros e discrepâncias nas áreas constantes do registro imobiliário.
Dispõe o art. 213, inciso II, parágrafo 9º, da Lei 6.015/73 à respeito: Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, caso haja transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão, desde que sejam preservadas, no caso de imóvel rural, a fração mínima de parcelamento, e, quando urbano, a legislação urbanística.
É possível realizar pedidos cumulativos de retificação extrajudicial juntamente com o requerimento, no entanto esse não é um procedimento obrigatório, conforme mencionado no artigo supracitado. O objetivo aqui é substituir o procedimento administrativo, caso o ajuste entre os confrontantes se restrinja apenas às suas divisas.
É importante ressaltar que, caso ocorra uma negociação entre as partes para a compra de uma parcela da área de algum dos requerentes, deverá ser elaborado um contrato de compra e venda, incidindo então o pagamento relativo ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), ou se tratando de uma doação, haverá a aplicabilidade do Imposto sobre as Transações Causa Mortis e Doação (ITD). Assim, será necessária a aprovação dessa alteração pela prefeitura, se o mesmo se tratar de imóvel urbano, ou pelo INCRA, se for um imóvel rural, uma vez que será imprescindível o desmembramento da respectiva área. Nos casos de imóveis rurais, é fundamental observar a fração mínima de parcelamento da área.
Portanto, com a planta e o memorial descritivo da área e da poligonal do terreno corrigidas, os confrontantes/requerentes deverão solicitar a um tabelionato a lavratura de uma escritura pública para a respectiva retificação da área dos imóveis e para que a real situação da área passe a constar no registro imobiliário.
A alteração ou estabelecimento de divisas por escritura pública, além de ser um procedimento o qual facilita a regularização dos imóveis com problemas nas respectivas demarcações, é de suma importância pois traz segurança jurídica aos proprietários, prevenção de conflitos, validade legal, um melhor aproveitamento dá área total do imóvel e facilidade nas transações.
Advogada no ramo do direito imobiliário prestando assessoria jurídica e consultoria.
É assessora jurídica e gestora administrativa imobiliária de um renomada Imobiliária no paraná, possuindo uma vasta experiência na área e muito conhecimento prático.