Assinatura eletrônica e sua validade jurídica

A Assinatura Eletrônica é o gênero para designar todas as espécies de identificação de autoria de documentos ou outros instrumentos elaborados por meios eletrônicos.

No contexto da formalização digital a característica mais importante que se deve identificar entre as espécies de assinatura é a força probante ou eficácia probatória ou seja, a capacidade que se tem de provar que uma determinada assinatura foi feita pela pessoa que se diz ser. Portanto, característica é a base para entendermos melhor as diferenças de cada tipo de assinatura eletrônica.

Alguns exemplos:

  1. Senhas: Se trata de um código secreto previamente acordado entre as partes como forma de reconhecimento.
  2. Assinatura digitalizada: É a reprodução da assinatura de próprio punho como imagem (grafia) obtida por um equipamento tipo scanner.
  3. Aceite Digital: É um acordo em forma digital. Pode ser um “clique no botão, De Acordo, confirmar, etc.”, o que significa uma concordância aos termos de um documento.
  4. Assinatura Digital: Utiliza algoritmos de criptografia assimétrica que afere com segurança a autoria e não repúdio da assinatura e a integridade do documento.

senha é largamente utilizada pela maioria das pessoas para operações bancárias e acessos a diversas fontes de informação, aplicativos e outros. Devido a maior facilidade de memorização, normalmente não são complexas, são repetidas para vários acessos, o que as tornam mais suscetíveis a fraude.

Assim, comparativamente, a senha tem maior eficácia probatória do que a espécie assinatura digitalizada, uma vez que esta última é meramente uma representação gráfica de uma assinatura de próprio punho e, portanto, de fácil reprodução.

Aceite Digital é a ação de “clicar em um botão de aceitar, OK ou similar”, onde se concorda com os termos e condições de um serviço ou produto. Pode-se citar como exemplo os aplicativos em dispositivos móveis que condicionam o download à concordância de utilização de seus dados e outros recursos do dispositivo. As evidências técnicas do momento e local do ato do aceite digital são evidências de autoria que aumentam a eficácia probatória.

Estas espécies possuem menor nível de comprovação de autoria (eficácia probatória) se comparadas à assinatura digital.

assinatura digital utiliza o conceito de criptografia assimétrica que é composto por um par de chaves criptográficas (pública e privada) que se complementam entre si.

A chave privada, que é de posse e responsabilidade exclusiva de seu proprietário, é utilizada para assinar digitalmente um documento eletrônico e a chave pública é utilizada por qualquer pessoa para comprovar a autoria da assinatura.

Podemos afirmar que as legislações mundo afora escolheram apenas a assinatura digital como substituto legal da assinatura de próprio punho. O Brasil possui uma legislação específica desde 2001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e equiparou a assinatura digital à assinatura de próprio punho (o art. 10, §1º, da Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001).

A legislação e políticas da ICP – Brasil, torna a assinatura digital realizada com o certificado ICP- Brasil a mais segura para assinar documentos.

Para usar a assinatura digital, você vai precisar de um certificado digital. É um documento eletrônico que funciona como uma identidade virtual. Ele pode ser armazenado no servidor da organização, no próprio computador, em um cartão com chip, token ou ainda por meio de um aplicativo mobile. Só ele pode ser usado para confirmar a autenticidade da sua assinatura digital. A emissão é feita por instituições credenciadas pelo Instituto de Tecnologia da Informação, seguindo o ICP-Brasil.

Quando um documento chega em suas mãos com uma assinatura digital, você precisa comparar a assinatura do documento com aquela chave codificada pública, que mencionamos supra. Só assim você saberá se o documento tem validade ou não.

Por fim, um questionamento muito importante e comum é relacionado à validade jurídica da assinatura eletrônica (e, por consequência, da assinatura digital).

Como visto, a assinatura digital passou a ter validade jurídica em 24 de agosto de 2001, com a Medida Provisória Nº 2.200-2. Nela, são estabelecidos os parâmetros para o uso das assinaturas eletrônicas como meio de validação de documentos, além de alguns meios para sua autenticação.

Entre as diferentes assinaturas eletrônicas, a legislação brasileira escolheu a assinatura digital como o substituto legal da assinatura a próprio punho, em razão da sua força e eficácia probatória. Com isso, conclui-se que a assinatura digital possui a mesma validade jurídica de uma assinatura manuscrita, sendo um verdadeiro facilitador para as negociações, principalmente envolvendo transações imobiliárias com pessoas de diferentes localidades.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

Gabriela Guandalini Gatto

OAB/PR 80.036

Advogada especialista em Direito Imobiliário e Registro de Imóveis. Juíza Leiga e Mestre em Direito (UEL).

Assessoria jurídica em negócios imobiliários, regularização de imóveis, incorporações imobiliárias, inventários e contratos.

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