O artigo 202 do Código Civil, interrompe a prescrição em várias hipóteses. Diante disto, quando um dos herdeiros ocupa exclusivamente um imóvel com animus domini, ou seja, intenção ou convicção de ser o dono, os demais herdeiros através do inventario judicial ou extrajudicial poderá interromper a usucapião daquele que está na posse do imóvel.
A usucapião está prevista no artigo 1.238 a 1313 do Código Civil, e tem como requisito a posse contínua, mansa e pacífica, justo título e boa-fé (que é demonstrada pelo exercício da posse), a inexistência de oposição e a posse ininterrupta por um determinado período de tempo.
Assim, a usucapião permite que uma pessoa torne-se proprietária de um bem, após usá-lo por certo período e desde que atenda algumas condições. Contudo, não é permitido usucapião de bens públicos.
Em relação a prescrição ela pode ocorrer através do inventario, que inclusive recentemente na data de 20 de agosto de 2024, o CNJ aprovou por unanimidade que:
Inventários, partilha de bens e divórcios consensuais poderão ser feitos em cartório ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos de idade ou incapazes. A decisão foi aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta terça-feira (20/8).
A medida simplifica a tramitação dos atos, que não dependem mais de homologação judicial, tornando-os mais céleres. Com a mudança, a única exigência é que haja consenso entre os herdeiros para que o inventário possa ser registrado em cartório. No caso de menores de idade ou de incapazes, a resolução detalha que o procedimento extrajudicial pode ser feito desde que lhes seja garantida a parte ideal de cada bem a que tiver direito”.
Assim, caso algum herdeiro requeira seu direito a usucapir o imóvel, poderá interromper a prescrição através do inventario judicial ou extrajudicial.
Advogada especialista em direito imobiliário, família e sucessões
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