Anticrese, essa palavra tem origem grega, (antichresis) tem o significado de: Uso contrário, é o contrato em que o devedor dá ou destina ao credor, conservando ou não a posse do bem imóvel que seja rentável, os frutos e rendimentos deste. Tem a função de servir como garantia ao pagamento da dívida, porque o credor anticrético tem direito de retenção do imóvel até a sua extinção, bem como servir de meio de execução direta da dívida, pois é atribuído ao credor o direito de receber os frutos e imputar-lhes no pagamento dos juros e de capital.
A tradição real do imóvel deve ser requerida na escritura pública e inscrição no registro imobiliário. O registro da anticrese no Livro 2 declarará também, o prazo, a época do pagamento e a forma de administração.
A anticrese pode ser extinta pelo pagamento da dívida, pelo término do prazo legal, pelo perecimento do bem anticrético, pela desapropriação, pela renuncia do anticresista, pelo resgate do bem dado em anticrese, pela excussão dos outros credores.
Advogada especialista em Direito Imobiliário e Instrutora em Mediação de Conflitos.
Mediadora Judicial e Extrajudicial
Autora do Livro A verdadeira Essência da Mediação e Conciliação na solução de Conflitos
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