Entenda a responsabilidade por danos causados por furtos e roubos no imóvel locado

Essa semana respondi a uma dúvida sobre manutenção de danos causados por arrombamento, furto e roubo, e causei muita polêmica ao dizer que essa responsabilidade não é do Locatário.

Tenho visto muita gente experiente no ramo de locações dizer que a posse do imóvel atrai para o Locatário a responsabilidade pelos danos decorrentes de arrombamento, furto e roubo, e, respeitosamente, preciso discordar.

Mas quero fazer isso com argumentos técnicos.

Vamos lá?

Pelo art. 23, III da Lei do Inquilinato, o Locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.

Quanto ao dever de restituição do imóvel ao final da locação, pode-se dizer que o Locatário é devedor (tem o dever de restituir) e o Locador é credor (tem a expectativa de reaver a posse do imóvel).

Sobre isso o Código Civil diz que:

Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização.

Quando ocorre um furto ou arrombamento tecnicamente dizemos que ocorreu um fato de força maior.

Agora olha, de novo, o que o Código Civil diz sobre força maior:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Na postagem polêmica, da resposta da dúvida, eu expliquei que decorre da regra do art. 23, III, da Lei do Inquilinato que, regra geral, o Locatário só vai ser responsabilizado pela manutenção causada por dever de conservação ou mau uso, e que essa responsabilidade depende desse nexo de causalidade.

É por isso que, para os danos decorrentes de força maior, como furto e roubo, falta esse nexo de causalidade, e o Locatário não pode ser responsabilizado.

De acordo com esse ponto de vista que defendo é o entendimento de inúmeros julgados nos mais diversos Tribunais em todo país.

O Locatário somente será responsabilizado se tiver sido negligente e, de alguma forma, tiver contribuído para o furto ou roubo, e desde que isso possa ser provado. Nesse caso, o nexo de causalidade (olha ele aí!) vai atrair a responsabilidade.

Intermediar Locações de Sucesso requer conhecimento, estudo e dedicação. Por isso que eu estou aqui todos os dias trazendo um conteúdo de valor para te ajudar a elevar o nível das suas locações.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE RAQUEL QUEIROZ BRAGA:

Advogada, especialista em Direito Civil e Processual Civil, Especialista em Direito Negocial e Imobiliário, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário, Membro da Comissão Especial de Defesa do Quinto Constitucional e Aprimoramento do Judiciário da OAB-ES, atuante na área de Direito Imobiliário há muitos anos e apaixonada por locações. Ministra cursos e treinamentos na área de locações imobiliárias.

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4 Comments

  1. Sonia Morais leite disse:

    Obrigada pelo esclarecimento, ajudou muito, passei por essa situação e seu conteúdo foi muito útil

  2. Marcos Arcuri disse:

    Quem paga por danos no imóvel locado decorrentes por roubo ou ação natural ( portas, janelas, torneiras, fiação elétrica, equipamentos elétricos, motores de portões, bombas de piscina, destelhamento por vendaval) ?

  3. ivanildo fortes lima disse:

    Interessante este ponto de vista.
    Sendo que com os caso recorrentes de furto dos fios em poste publico, o prejuizo tem sido lançado para o locador.
    No espaço de 90 dias houveram retiçoes de furtos em minha residencia e vizinhos.
    Como buscar guarida para o ressarcimento ?

  4. mariana disse:

    Proprietário deixou algumas madeiras lado externo da casa, e foram furtado, responsabilidade é de quem?

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