Sabemos que há inúmeras negociações imobiliárias realizadas através de recursos advindos de financiamento habitacional através de uma instituição bancária e que estes levam anos até serem quitados e também que muitos destes financiamentos são realizados por casais, visando a soma de renda para a aquisição do bem familiar.
Mas e se um casal, resolve se divorciar ao longo desses anos de financiamento, como fica a dívida?
Primeiro, vamos entender sobre o instituto do casamento. A legislação brasileira traz à baila quatro tipos de regime de bens que podem ser adotados pelos conjugues, sendo eles: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total e participação final nos aquestos.
Além destes, encontramos a caracterização da união estável, muito comum, a qual tem alguns direitos equiparados ao do casamento. Na união estável, o regime determinado por lei, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil é o de comunhão parcial de bens.
Superada tais explicações preliminares, voltemos a questão de como fica o financiamento imobiliário no caso do divórcio. O casamento acaba, mas o financiamento não!!
No divórcio, há a partilha dos bens móveis, imóveis, valores, mas também das dívidas. Supondo então que esse casal, unidos pelo regime da comunhão universal ou parcial de bens tenha adquirido o financiamento na constância da união/casamento, ambos serão responsáveis pela dívida. O único regime que permite que uma pessoa casada adquira um financiamento sozinho é o regime da separação total de bens.
Vamos imaginar a situação de um casal, Pedro e Ana, casados desde 2016 no regime de comunhão parcial de bens, adquiriram um apartamento no ano de 2018 e agora em 2023 resolvem se divorciar e ainda, há saldo devedor do financiamento. Como ficaria a situação deles?
A dívida é comum do casal. Pedro e Ana podem chegar a um acordo onde um deles continua a pagar o financiamento e compra a parte do outro conjugue; ou ambos continuam pagando as parcelas e no final vendem o imóvel e dividem o valor, ou o mais comum, o casal decide vender o imóvel para dividir entre eles.
Aí é que entra o bom corretor de imóveis que sabendo destas informações, vai conseguir a melhor negociação para o seu cliente. Geralmente quando casais estão se divorciando, eles têm urgência na venda do imóvel e por isso há margem para negociação.
Com a venda exitosa, o valor auferido com a comercialização do imóvel é partilhado em 50% (cinquenta por cento) para cada conjugue (no regime da comunhão parcial) descontando claro, a comissão de corretagem. O financiamento de Paulo e Ana é quitado com a venda e é necessária a baixa da alienação fiduciária na matrícula do imóvel.
Para cada situação é necessária uma análise individual. Neste artigo trouxe o exemplo da divisão no caso da comunhão parcial de bens, mas nos demais regimes sofrem algumas alterações.
Agora, que você já sabe destas informações, busque sempre entender o motivo pelo qual as pessoas estão vendendo seus imóveis, esse motivo pode ser a chave de sua negociação. E lembre-se sempre de consultar um(a) advogado(a) de sua confiança para garantir o melhor negócio.
Advogada – Graduada pela Universidade do Oeste de Santa Catarina, campus de Chapecó
Pós graduanda em Direito Imobiliário e Tributário
Atuante a mais de três anos no Direito Imobiliário
Atuo para orientar as pessoas a realizarem negócios imobiliários de forma segura