Inicialmente é preciso dizer que há inúmeras formas de retificar um erro na matrícula e algumas delas obrigatoriamente passam pelo judiciário.
Vamos falar hoje sobre os mais frequentes, aqueles que acontecem por ocasião da transposição de informações para a matrícula, que digam respeito ao próprio imóvel ou às partes envolvidas em negociação deste imóvel.
Ocorre, eventualmente, ao abrir uma matrícula, originária de outra matrícula ou de uma transcrição, de transpor equivocadamente um dado do imóvel, como por exemplo á área total de um apartamento ou um confrontante de um terreno, assim como ocorre na transposição de um regime de bens, ou data da realização do casamento, ou ainda o número de um documento de identificação de uma das partes.
Nestes casos, o registrador, ao perceber o equívoco e tendo em mãos a matrícula ou transcrição pretérita, ou ainda o título que deu origem àquele registro, poderá, de ofício, ou seja, sem que tenha que ser provocado, fazer a correção do erro através de uma averbação. Se o registrador por si mesmo não identificar o erro, a parte interessada identificando-o, poderá, por requerimento instá-lo a fazer a correção.
Todavia, se o erro tiver como origem um título, como por exemplo uma escritura pública, este título precisará ser corrigido para oportunizar a correção da matrícula. Aqui o registrador não pode nem agir de oficio, nem sob provocação. Ainda que a parte interessada apresente o documento que faz prova do erro cometido, será indispensável a correção daquele título.
Em se tratando de erro que não diga respeito ao objeto da negociação, como aqueles relativos à troca de número de um documento de identificação, o lançamento no ato notarial de regime de bens equivocado ou da data da celebração do casamento, filiação, enfim, aquele que basta a constatação através da apresentação de documento hábil – que é dever do tabelião ter tido a cautela de solicitar para a lavratura da escritura – para corrigir, o oficial lavrará a escritura de retificação que será o documento hábil para a correção do erro constante na matrícula.
Este tipo de escritura de retificação simples, que não diga respeito ao objeto da transação, independe da assinatura das partes envolvidas na escritura pretérita. Entretanto, em se tratando de equívoco na informação do preço da transação, na forma de pagamento ou até na indicação de uma das partes, obrigatoriamente haverá necessidade de todos as partes envolvidas assinarem a escritura de rerratificação, ou seja, vendedor, comprador e até mesmo algum interveniente como por exemplo no caso de venda de ascendente para descendente onde os demais descendentes devem assinar como intervenientes anuentes.
Um erro que não é muito comum, mas acontece, é o caso de escritura tenha como objeto um imóvel diferente daquele que foi efetivamente transacionado.
Exemplificando, em um loteamento o lote vendido foi o número 1 da quadra H e a escritura menciona o lote número 2 da quadra H.
Aqui cabe mencionar algumas das possibilidades de identificação da forma de corrigir:
1)- O vendedor era proprietário de ambos os lotes?
2)- A Prefeitura Municipal ao tributar verificou a titularidade?
3)- Foi feita a necessária leitura da escritura antes da coleta das assinaturas?
4)- O registro da escritura foi feito sem a qualificação adequada do título?
São situações que devem ser avaliadas, porque que além de conduzir para a forma adequada da correção do erro, também apontam a responsabilidade de quem deu causa a ele.
Para finalizar, cabe lembrar que se quem cometeu o erro foi o tabelião ou o registrador, o ato retificatório a seu cargo não sofrerá a cobrança de emolumentos.
Ressalvo ainda a necessidade de para sempre serem consultados Códigos de Normas ou as Consolidações Normativas de cada Estado.
Kátia Dosso, advogada, inscrita na OAB/RS sob nº 32.667, especialista em Direito Imobiliário, Notarial e Registral.
Atuou por quase 30 anos em Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis nos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, atualmente coordena o departamento jurídico da empresa Progeo Topografia e Engenharia Ltda, sediada na cidade de Joinville. Há mais de 15 anos presta serviços para incorporadoras elaborando incorporações imobiliárias, instituições de condomínio e regularizações de imóveis.