O condomínio pode proibir a hospedagem nas unidades autônomas?

São diversos os aplicativos e sites, a exemplo do AirBnb e similares, que possibilitam aos proprietários de imóveis explorá-los comercialmente para a hospedagem de viajantes.

Acerca deste tema existem diversas questões que estão gerando impasse e discussões.

A primeira delas, seria o caráter desta hospedagem. E neste ponto, os Tribunais estão conduzindo seu entendimento no sentido de que este tipo de locação, na verdade trata-se de uma prestação de serviços de hospedagem. Deste modo, não se aplica a lei de locações, mas sim o Código de Defesa do Consumidor.

Uma segunda e conflituosa questão se estende sobre a possibilidade do condomínio onde está situado o imóvel poder ou não vetar esta prática pelos proprietários.

Uma vez que, os Tribunais entendem que esta prática se trata de serviço de hospedagem e não uma locação, foi atribuída a ela o caráter comercial. Afasta-se assim, o caráter residencial fixado para a maioria dos condomínios, razão pela qual estes poderiam proibir tais práticas.

Para que seja alterada a destinação do edifício para comercial e, assim, seja permitida, por convenção, a prática de contratos de hospedagem, seria necessária a alteração de sua natureza.

O Código Civil exigia, em seu art. 1.351, a aprovação por maioria unânime dos condôminos para a alteração da destinação do edifício. Ou seja, todos os condôminos teriam quer concordar que o mesmo passasse a ter natureza, também, comercial.

A recente Lei nº 14.405 de 12/07/2022 trouxe uma alteração ao art. 1.351 do Código Civil que flexibilizou esta alteração permitido que ela seja feita com a aprovação de um quórum menor, qual seja, 2/3 dos condôminos.

A redução do quórum para votação na Assembleia, facilita a alteração da destinação do edifício, auxiliando a intenção de investidores que compraram imóveis com a intenção de explorá-lo comercialmente, e assim fomentam a economia.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE HIANA ANDRADE:

Advogada com 15 anos de experiência, especialista em Direito Imobiliário e Contratual. Sócia do Escritório Fontes & Andrade Advogados. Vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/PB.

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