O universo das artes visuais, embora visto como um domínio de pura expressão e criatividade, é intrinsecamente ligado a um complexo arcabouço jurídico e a dinâmicas de mercado.
Entre as diversas facetas do Direito Autoral, o “Direito de Sequência” destaca-se como um mecanismo essencial para proteger artistas plásticos e visuais, assegurando-lhes participação econômica em revendas subsequentes de suas obras, especialmente quando estas atingem novos patamares de valor em ambientes como leilões, contudo, a efetivação desse direito depende da rigorosa comprovação de requisitos legais específicos.
Previsto no artigo 38 da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais – LDA), o Direito de Sequência confere ao autor de obras de arte e manuscritos, ou a seus sucessores, uma participação de 5% (cinco por cento) sobre o preço da alienação subsequente da obra. Este direito só se aplica se a obra for revendida por um valor superior ao da primeira alienação e se a transação for intermediada por um profissional do mercado de arte, como um galerista ou, de forma muito proeminente e mensurável, por meio de um leilão.
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.
Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de sequência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.
Cabe destacar se a revenda for feita por um leiloeiro, a responsabilidade de guardar e repassar o valor ao autor passa a ser do leiloeiro. Ele será o depositário.
A finalidade desse instituto é garantir que o criador da obra participe do sucesso econômico de sua criação ao longo do tempo. Isso é particularmente relevante quando o valor da peça se eleva devido ao reconhecimento artístico, à valorização do autor ou a dinâmicas de mercado que impulsionam os preços, como as que ocorrem em leilões.
É uma forma de corrigir a desproporção entre o valor da venda inicial e o potencial de valorização da obra no mercado secundário.
O cerne da aplicação do Direito de Sequência reside na comprovação da “mais-valia”, o percentual de 5% incide exclusivamente sobre o aumento do preço verificado na revenda em relação à alienação anterior. Em outras palavras, o direito só se concretiza se houver um acréscimo de valor patrimonial na nova transação.
A mensuração dessa mais-valia é crucial, em leilões, por exemplo, a transparência dos preços de arremate e a documentação detalhada das transações facilitam a comparação de valores.
Sem elementos claros que permitam confrontar os preços da primeira venda e das revendas subsequentes, como registros de catálogos de leilão, notas fiscais ou contratos de compra e venda, torna-se inviável aferir a existência de qualquer “lucro” ou valorização sobre a qual o percentual do direito de sequência deveria incidir.
É crucial que artistas e demais agentes do mercado de arte compreendam que o Direito de Sequência não se resume a um percentual sobre qualquer revenda, mas sim a uma participação sobre a valorização efetiva da obra. Para que um artista (ou seus herdeiros) possa exercer esse direito, é fundamental que os seguintes requisitos sejam atendidos:
1) Intermediação Profissional: Haja uma revenda da obra intermediada por um profissional do mercado de arte, sendo o leiloeiro um exemplo primordial, ao lado de galeristas, antiquários e comerciantes especializados.
2) Mais-Valia: O preço da revenda seja superior ao da alienação anterior, configurando a “mais-valia”.
3) Comprovação da Diferença: O artista ou seus representantes consigam comprovar documentalmente essa diferença de valor. No contexto de leilões, a documentação pública dos resultados é um aliado fundamental para essa comprovação.
Artistas e seus representantes devem, portanto, adotar uma prática de documentação meticulosa de todas as transações envolvendo suas obras. Manter registros precisos de preços de venda, datas e partes envolvidas é vital.
Entendimento jurisprudencial vem para ratificar as informações supra: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. DIREITO DE SEQUÊNCIA. OBRA DE ARTE. LEILÃO. 1- Sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de percentual a título de direito de sequência, eis que o autor não logrou comprovar qualquer acréscimo de valor patrimonial quando da alienação da obra de arte em leilão. 2- Preliminar de cerceamento de defesa que se afasta. Prova pericial. Matéria que já foi apreciada no recurso de Agravo de Instrumento, onde restou decidido a suficiência da prova documental até então produzida. Juiz como destinatário da prova. Livre convencimento motivado. Inversão do ônus da prova. Distribuição dinâmica do ônus da prova contida no art. 373 do CPC. Cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Ausência de demonstração da impossibilidade ou extrema dificuldade em produzir a prova. 3- Direito de sequência. Sistema de participação pautado nos lucros. Inteligência do artigo 38 da Lei n° 9.610/98. Percentual mínimo de 5% que incide apenas sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda da obra, ou seja, somente se existente a “mais valia”, ônus do qual o autor não logrou se desincumbir. Ausência de material probatório que sirva à comparação entre os preços da primeira venda e das revendas subsequentes. Sentença mantida. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ/RJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0258468-48.2012.8.19.0001. RELATORA: DES. MÔNICA SARDAS. J. 12 de fevereiro de 2020)
A participação em leilões, com seus catálogos e resultados registrados publicamente, pode facilitar sobremaneira essa comprovação da valorização. Ao ter acesso a esses dados, será possível, em futuras revendas, especialmente as realizadas em leilões de grande visibilidade, comprovar efetivamente a mais-valia e fazer jus ao legítimo Direito de Sequência.

Advogada especialista em aquisições de bens em Leilão Judicial e Extrajudicial, além de estruturação de negócios no segmento de distressed assets – Formada Pela UniFmu, Pós-graduada em Direito Empresarial, Notarial e Registral e MBA em Direito Imobiliário pelo Legale. Mestranda em Resolução de Conflitos e Mediação pela Universidade Europeia do Atlântico. Coordenadora dos núcleos de leilão e protesto e notas da Adnotare e Núcleo de Educação da Abraim, Vice-presidente da Comissão de Leilão Judicial e Extrajudicial da OAB/Jabaquara, Membro da Comissão Especial de Direito Bancário da OAB/SP, Comissão de Estudo em Falência e Recuperação Judicial da OAB /Campinas, ABA – Comissão de Leilões Regional Sudeste e integrante do ImobPorElas. Professora e autora de diversos artigos jurídicos. Atua na assessoria especializada para investidores, leiloeiros, advogados e administradores judiciais.