Os leilões, sejam eles de bens, propriedades ou direitos, são dinâmicos e exigem regras claras para garantir a transparência e a eficiência do processo. Entre essas regras, o incremento desempenha um papel fundamental, ditando o ritmo e a progressão dos lances.
De forma concisa, o incremento em um leilão é o valor mínimo pelo qual um lance deve ser aumentado em relação ao lance anterior. Ele não é apenas um detalhe burocrático, mas uma ferramenta estratégica que organiza a disputa e evita lances irrisórios ou pulverizados.
Para que um novo lance seja válido, ele deve ser igual ou superior ao lance atual acrescido do valor do incremento. Por exemplo, se o lance atual é R$ 100.000,00 e o incremento é de R$ 5.000,00, o próximo lance válido precisa ser de, no mínimo, R$ 105.000,00.
A Prerrogativa do Leiloeiro
A definição do valor do incremento é uma prerrogativa exclusiva do leiloeiro. É ele quem, com base na natureza do bem leiloado, no seu valor de avaliação, no interesse esperado dos licitantes e nas condições específicas do leilão, estabelece o montante ideal para o incremento. Essa decisão é crucial, pois um incremento muito alto pode inibir a participação, enquanto um muito baixo pode tornar o leilão excessivamente longo e caótico.
Imagine um leilão que se inicia com um lance mínimo de R$ 1.000.000,00. O leiloeiro, em seu poder discricionário, estipula um incremento de R$ 10.000,00.
Neste caso: O primeiro lance válido após o lance inicial deverá ser de, no mínimo, R$ 1.010.000,00. Os lances subsequentes deverão seguir a mesma lógica, aumentando de R$ 10.000,00 em R$ 10.000,00 (R$ 1.020.000,00, R$ 1.030.000,00 e assim por diante).
É crucial entender que, enquanto lances com um valor inferior ao incremento (por exemplo, um aumento de R$ 5.000,00) não serão admitidos, lances com um valor incremental maior do que o estipulado é plenamente aceito. Ou seja, se o incremento é de R$ 10.000,00, um participante pode ofertar um lance de R$ 1.050.000,00, R$ 1.100.000,00 ou qualquer outro valor que seja o lance atual somado a um múltiplo ou valor superior ao incremento mínimo. A única restrição é o valor mínimo do incremento.
O incremento serve a múltiplos propósitos:
O incremento é, portanto, mais do que uma simples regra numérica; é um componente estratégico que confere fluidez, justiça e profissionalismo aos leilões. Ao compreender seu funcionamento e a autoridade do leiloeiro em defini-lo, os participantes podem planejar suas estratégias de lance com maior precisão e confiança.
Advogada especialista em aquisições de bens em Leilão Judicial e Extrajudicial, além de estruturação de negócios no segmento de distressed assets – Formada Pela UniFmu, Pós-graduada em Direito Empresarial, Notarial e Registral e MBA em Direito Imobiliário pelo Legale. Mestranda em Resolução de Conflitos e Mediação pela Universidade Europeia do Atlântico. Coordenadora dos núcleos de leilão e protesto e notas da Adnotare e Núcleo de Educação da Abraim, Vice-presidente da Comissão de Leilão Judicial e Extrajudicial da OAB/Jabaquara, Membro da Comissão Especial de Direito Bancário da OAB/SP, Comissão de Estudo em Falência e Recuperação Judicial da OAB /Campinas, ABA – Comissão de Leilões Regional Sudeste e integrante do ImobPorElas. Professora e autora de diversos artigos jurídicos. Atua na assessoria especializada para investidores, leiloeiros, advogados e administradores judiciais.