O preço vil nas execuções judiciais: análise do artigo 891 do CPC e seus desdobramentos

As execuções judiciais constituem instrumentos processuais de fundamental importância para a garantia da satisfação dos créditos e a efetividade das decisões jurisdicionais. Nesses processos, a alienação judicial de bens do executado, notadamente por meio de leilão público, perfaz uma fase processual de caráter peremptório. A despeito de sua relevância, a transação não pode configurar sanção desproporcional ao executado, tampouco comprometer a integridade do sistema jurídico. Para tanto, o arcabouço normativo estabelece parâmetros objetivos para a definição do valor de arrematação.

Conceitua-se preço vil como a oferta pecuniária ínfima, irrisória ou flagrantemente aquém do valor de mercado do bem objeto de penhora e subsequente alienação judicial. A vedação de tal modalidade de arrematação visa precipuamente salvaguardar o executado contra a expropriação patrimonial por valores que não espelham o patamar mínimo de avaliação real do bem. Adicionalmente, objetiva-se garantir a consecução dos fins da execução processual, promovendo a satisfação do crédito do exequente de forma equitativa, impedindo o enriquecimento sem causa e mitigando o ônus excessivo imposto ao executado.

A exegese do conceito de preço vil no ordenamento jurídico pátrio está solidificada no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), notadamente em seu Artigo 891, que preceitua:

“Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se preço vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.”

A norma insculpida no Art. 891 é peremptória ao vedar lances que consubstanciem preço vil, estabelecendo, ademais, dois parâmetros distintos para a sua configuração:

1) Critério Subjetivo-Judicial (Preço Mínimo Judicialmente Estipulado): Nos termos do parágrafo único, se houver estipulação prévia de um preço mínimo pelo magistrado no edital de alienação, qualquer oferta que não atinja esse patamar será reputada vil. Esta diretriz confere ao juiz a prerrogativa de calibrar o valor mínimo de arrematação em face das especificidades fáticas e jurídicas de cada caso concreto, agindo como critério primário.

2) Critério Objetivo-Legal (50% do Valor da Avaliação): Na hipótese de omissão judicial quanto à fixação do preço mínimo no instrumento editalício, a legislação estabelece um parâmetro objetivo subsidiário: considera-se preço vil aquele que for inferior a cinquenta por cento (50%) do valor da avaliação do bem penhorado. Tal balizador normativo visa conferir previsibilidade e segurança jurídica à praxe processual, prevenindo a prolação de decisões discricionárias sem fundamento legal explícito.

Imperioso ressaltar que a avaliação do bem, substrato para o cálculo percentual supracitado, deve ser objeto de atualização monetária e de valor de mercado, refletindo o real panorama econômico no momento da efetivação da alienação judicial

A proibição do preço vil transcende a mera formalidade processual, engendrando uma plêiade de consectários práticos e jurídicos de significativa relevância:

1) Nulidade ou Ineficácia da Arrematação: A concretização de um lance que configure preço vil acarreta a nulidade ou ineficácia do ato de arrematação, passível de declaração ex officio pelo magistrado ou mediante provocação do executado. Os instrumentos processuais para tal declaração incluem a impugnação nos próprios autos da execução ou, a depender do momento processual, a propositura de ação anulatória autônoma.

2) Proteção Patrimonial do Executado: A teleologia da norma reside, em grande medida, na proteção do patrimônio do executado, ao obstar a alienação por valores irrisórios, a legislação impede a desvalorização injusta de seus bens, mitigando o aprofundamento de sua situação de insolvência e prevenindo uma expropriação que, por sua desproporcionalidade, se assemelharia a um confisco. Assim, a garantia de um patamar mínimo visa harmonizar os interesses do credor na satisfação de seu crédito e do devedor na preservação de seu acervo patrimonial.

Urge estabelecer uma distinção conceitual crucial entre “preço vil” e “preço insuficiente”. O preço vil, conforme delineado, refere-se ao valor que a ordem jurídica, seja por imposição legal direta ou por arbitramento judicial, considera inaceitável em virtude de sua natureza irrisória.

Por outro lado, o “preço insuficiente” caracteriza-se por um montante que, conquanto não configure preço vil nos termos do Art. 891 do CPC, revela-se aquém do necessário para a integral quitação do débito exequendo e/ou para a cobertura dos custos inerentes à execução. Lances classificados como insuficientes, mas não vis, são admitidos, e a execução prossegue quanto ao saldo remanescente, facultando-se ao exequente a busca por outras constrições judiciais sobre o patrimônio do devedor.

Em suma, a vedação do preço vil, intrinsecamente consagrada no Artigo 891 do Código de Processo Civil, erige-se como um dos pilares da principiologia da justiça e da equidade nos processos de execução judicial. Ao instituir critérios objetivos e subjetivos para a aferição da validade dos lances em alienações judiciais, o legislador confere tutela ao patrimônio do executado, prevenindo a expropriação por valores sub-rogatórios, e simultaneamente fortalece a efetividade, a lisura e a credibilidade do rito executório.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

Geórgia Rosatto

Advogada especialista em aquisições de bens em Leilão Judicial e Extrajudicial, além de estruturação de negócios no segmento de distressed assets – Formada Pela UniFmu, Pós-graduada em Direito Empresarial, Notarial e Registral e MBA em Direito Imobiliário pelo Legale. Mestranda em Resolução de Conflitos e Mediação pela Universidade Europeia do Atlântico. Coordenadora dos núcleos de leilão e protesto e notas da Adnotare e Núcleo de Educação da Abraim, Vice-presidente da Comissão de Leilão Judicial e Extrajudicial da OAB/Jabaquara, Membro da Comissão Especial de Direito Bancário da OAB/SP, Comissão de Estudo em Falência e Recuperação Judicial da OAB /Campinas, ABA – Comissão de Leilões Regional Sudeste e integrante do ImobPorElas. Professora e autora de diversos artigos jurídicos. Atua na assessoria especializada para investidores, leiloeiros, advogados e administradores judiciais.

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