O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de uma lei que, há 26 anos, autoriza bancos ou instituições financeiras a retomar um imóvel financiado, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. Ou seja, esse procedimento, previsto na lei, não é uma novidade e já era realizado desde a publicação da norma, em 1997.
A lei prevê a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária. Nessa modalidade, há uma cláusula no contrato celebrado entre a instituição financeira e o cliente que diz que, até pagar todo o valor do financiamento, ele ocupará o imóvel, mas o banco será o proprietário e poderá retomá-lo em caso de falta de pagamento.
No julgamento do recurso, o Supremo apenas confirmou o entendimento de que a regra não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, pois o cidadão pode acionar a justiça caso se sinta lesado em seus direitos.
É oportuno lembrar que a alienação fiduciária é a garantia responsável pelo desenvolvimento do mercado imobiliário nos últimos 20 anos e pela crescente elevação do crédito imobiliário às famílias brasileiras. Com a possibilidade de execução extrajudicial da garantia de maneira rápida e segura, os bancos democratizaram e ampliaram o acesso ao crédito imobiliário.
O que é pouco falado é que a garantia da alienação fiduciária não é apenas segurança jurídica aos bancos, essa mesma garantia, na verdade, foi uma oportunidade dada à população. A lei da alienação fiduciária tem uma função social real e, caso fosse considerada inconstitucional, traria sim enormes prejuízos ao mercado imobiliário, mas prejuízos ainda maiores às famílias brasileiras.
Em caso de não haver a garantia real da alienação fiduciária, que é o próprio imóvel, como seria o acesso ao financiamento imobiliário? Como seria a viabilidade do crédito? Quão democrática seria a aprovação da renda? Que tipo de garantia seria exigida para liberação de um financiamento?
A alienação fiduciária não reduz o direito do mutuário, pois a lei estabelece procedimentos aplicáveis, inclusive e principalmente, no caso de inadimplemento e possível retomada do imóvel.
A lei é clara no sentido de que, o devedor fiduciante precisa ser OBRIGATORIAMENTE intimado, para que tenha a possibilidade de quitar a dívida. Somente após o transcurso do prazo e da persistência da inadimplência é que a propriedade é consolidada em nome do credor fiduciário (banco).
Esse processo ocorre todo no Registro de Imóveis que segue os termos da lei 9.514/1997.
Outro ponto relevante é que não se retira a possibilidade do mutuário, sentindo-se lesado, buscar seus direitos por meio de ação judicial, observando-se, é claro, os procedimentos e prazos legais para isso.
Portanto, a decisão do STF que confirma a validade da lei de alienação fiduciária reforça a segurança jurídica e beneficia milhares de brasileiros que continuarão a ter acesso simples e rápido crédito imobiliário.