A Lei 14825/2024 foi aprovada pelo Congresso Nacional e teve sua publicação em 20 de Março de 2024. A presente lei veio alterar e complementar significativamente o sentido da Lei anterior n. 13097/2015 em seu artigo 54, que instituiu o Princípio da Concentração dos Atos na Matrícula Imobiliária.
O parágrafo V, da lei nova determina o seguinte:
“averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária”.
O espírito da Lei é trazer maior segurança jurídica àqueles que podem se opor à venda, bem como ao terceiro de boa-fé, dando mais transparência quanto à regularidade do imóvel a ser negociado.
A lei foi sancionada pela Presidência da República em 21 de Março de 2024, validando então todas as transações imobiliárias feitas de boa-fé, com bens declarados indisponíveis pela Justiça.
A condição para que os negócios sejam ratificados é que as informações sobre a restrição do bem não tenham sido averbadas na matrícula do imóvel à época da Compra e Venda.
Fonte de pesquisa: Senado Federal