É muito mais comum do que se possa imaginar, a confusão gerada quando se trata de alguns atos dos Tabelionatos de Notas e Registros de Imóveis, especialmente o reconhecimento de assinatura e o registro, respectivamente.
Ouve-se com frequência a frase “meu contrato está registrado, eu sou o dono do imóvel”.
Alto lá, não é bem assim!
Primeiro é preciso dizer que dono é aquele que fez sua escritura pública de aquisição do imóvel, pagou integralmente o preço pela compra e registrou a escritura no registro de imóveis competente.
O que a pessoa quer dizer, normalmente, é que as assinaturas apostas no contrato foram reconhecidas no Tabelionato de Notas. Reconhecimento não é registro, mas tão somente uma certificação do tabelião ou de seu preposto, de que a assinatura que consta em determinado documento ou contrato é efetivamente da pessoa que diz tê-lo assinado, só isso.
Este contrato, quer seja de promessa de compra e venda, quer seja de compra e venda -quando o preço é integralmente pago -, tendo cumprido todos os requisitos legais, pode ser levado ao Registro de Imóveis para ser registrado, assegurando ao promissário comprador ou comprador, o direito real de aquisição. Contudo se o imóvel tiver valor superior a trinta salários mínimos, a transferência da propriedade obrigatoriamente exigirá a lavratura de uma escritura pública e o seu consequente registro.
Afinal, a célebre frase “SÓ É DONO QUEM REGISTRA” ainda prevalece.
Kátia Dosso, advogada, inscrita na OAB/RS sob nº 32.667, especialista em Direito Imobiliário, Notarial e Registral.
Atuou por quase 30 anos em Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis nos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, atualmente coordena o departamento jurídico da empresa Progeo Topografia e Engenharia Ltda, sediada na cidade de Joinville. Há mais de 15 anos presta serviços para incorporadoras elaborando incorporações imobiliárias, instituições de condomínio e regularizações de imóveis.