Regularização de imóveis rurais pela via administrativa: o fenômeno da “extrajudicialização”

Segundo o Ministério de Desenvolvimento Regional cerca de 50% dos imóveis no Brasil possuem algum tipo de irregularidade, de modo que, tal realidade acaba por repercutir tanto nos imóveis de alto valor, como nos de valores tido como mais baixos, sendo este um problema que atinge todas as classes sociais, e sendo assim, decorrem dos mais variados motivos.

Podemos citar como exemplo o estado de Mato Grosso, que possui problemas mais diversos possíveis, isto porque, trata-se de um estado possuidor de uma enorme área, sendo o 3º maior do brasil, com mais de 900 mil km2, e com baixa densidade populacional, o que propiciou a formação de grandes áreas rurais, ganhando assim grande destaque no setor agrícola. Tais características acabaram por fazer com que a forma de aquisição destas terras, sejam, muitas vezes, advindas de heranças, contratos de compra e venda, e não raras vezes, através de acordos informais, o que naturalmente ensejou, por conseguinte, dada a crescente valorização destas áreas e o afã dos jurisdicionados em vê-las regularizadas perante os registros de imóveis, uma grande procura pelo Poder Judiciário. Fatos estes que não deixam de ser uma realidade latente no Brasil como um todo.

Felizmente, a legislação vem caminhando no sentido de propiciar meios de regularização de imóveis pela via administrativa, com o claro intuito de desburocratizar e descongestionar a máquina pública. Percebe-se que a primeira prospera via administrativa de seu com a possibilidade de realização de inventários e partilhas em tabelionatos de notas, através da edição da Lei 11.441/2007. Desde então, a legislação vem facilitando o acesso a procedimentos no extrajudicial.

Atualmente existem os mais variados procedimentos de regularização fundiária de imóveis de forma administrativa, ou seja, mecanismos que podem ser realizados no âmbito dos próprios cartórios de registro de imóveis, permitindo assim, a extrajudicialização dos meios e um natural desafogamento da procura por uma demorada ordem judicial.

Este fenômeno remeteu para as serventias extrajudiciais a competência para feitos que não demandam julgamento de mérito, ou seja, de jurisdição voluntária, garantindo assim, a efetividade da justiça de forma célere e de menor custo possível ao interessado.

Dentre os diversos procedimentos disponíveis no foro extrajudicial, que permitem inclusive a alteração de direitos relativos à propriedade, podemos citar: A adjudicação compulsória, trazida pela Lei 14.382/2022 e regulamentada pelo Provimento 150/2023 do CNJ, que permite a transferência de um imóvel para o nome do comprador via cartório, caso haja algum óbice que impeça o vendedor de cumprir o contrato pactuado com o comprador. A Usucapião extrajudicial, regulada através do CPC de 2015 que inseriu o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos e, portanto, permite a aquisição de uma propriedade de um bem imóvel pelo exercício da posse mansa e pacífica, prolongada e ininterrupta por um determinado lapso de tempo. Existe até mesmo a possibilidade do inventariante, devidamente nomeado, através de compromisso em processo judicial ou por escritura pública de inventario, ou escritura declaratória de nomeação de inventariante, lavrar escrituras públicas de compra e venda de obrigações pendentes deixadas pelo “de cujus”.

Em decorrência disto é necessário reconhecer que a extrajudicialização na regularização de imóveis corrobora significativamente com o desenvolvimento dos negócios imobiliários, e consequentemente com o desenvolvimento social e econômico do Brasil. Tudo isso de forma, célere e menos onerosa aos interessados, garantindo a publicidade, autenticidade, segurança jurídica e eficiência aos atos jurídicos.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

Tatiély Durante de Miranda Peixoto
Advogada, especialista em regularização de imóveis. Integrante da comissão de direito Imobiliário e da comissão de Notarial e Registral, ambas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso

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