Ser proprietário de um imóvel pode impedir a realização da usucapião?

Inicialmente, é importante esclarecer e entender o conceito do instrumento jurídico no que se refere a usucapião.

A usucapião é a possibilidade de adquirir a propriedade de um imóvel pelo seu uso em um determinado período. Inclusive, o tempo é um requisito indispensável para conseguir regularizar um imóvel através da usucapião tendo em vista que é requisito comum dentre todas as espécies.

A vigente legislação brasileira, prevê diversas espécies de usucapião. Por exemplo, no Código Civil, temos a Usucapião Extraordinária, Ordinária, por Abandono de Lar, Usucapião Especial Rural e entre outras. Já no Estatuto da Cidade, temos a previsão, por exemplo, da Usucapião Especial Urbana Coletiva.

Assim, diante de tantas espécies, é indispensável a presença de um Advogado especialista para analisar todos os documentos, verificando a viabilidade ou não de usucapir determinado imóvel, pois, além de todos os requisitos de cada espécie que precisam ser preenchidos, o Advogado irá analisar se o imóvel usucapiendo está hábil de ser usucapido ou não.

Mas, a questão é: Será que já ser proprietário de um imóvel impede a regularização de outro por meio da Usucapião?

Para uma melhor compreensão, vamos definir 3 espécies de Usucapião previstas no Código Civil, pois, ao final, veremos que irá depender do caso concreto.

A primeira espécie que iremos analisar é a Usucapião Extraordinária prevista no artigo 1.238 do Código Civil, na qual possui os seguintes requisitos cumulativos:

  1. Posse mansa e pacífica, de forma ininterrupta, durante 15 anos, podendo reduzir o prazo para 10 anos caso o possuidor estabeleça o imóvel usucapiendo como moradia habitual, ou realize obras ou serviços de caráter produtivo;
  2. O possuidor ter o “animus domini”, ou seja, agir como se fosse o dono imóvel;
  3. Não precisando, o possuidor, ter justo título ou boa-fé;

O segundo exemplo, é a Usucapião Constitucional ou Especial Rural, prevista no artigo 1.239 do Código Civil, com os seguintes requisitos cumulativos:

  1. Posse mansa e pacífica, de forma ininterrupta, durante 5 anos;
  2. O Possuidor ter o “animus domini”, ou seja, agir como se fosse o dono imóvel;
  3. Área rural não superior a 50 hectares, devendo o possuidor torná-la produtiva pelo seu trabalho ou de sua família, bem como ali estabelecer sua moradia;
  4. O possuidor não ser proprietário de outro imóvel, seja urbano ou rural;

E, por último, os requisitos da espécie de Usucapião por Abandono de lar prevista no artigo 1.240-A do Código Civil:

  1. Posse mansa, pacífica, direta e exclusiva pelo cônjuge abandonado, de forma ininterrupta, durante 2 anos;
  2. Área do imóvel urbano de até 250m²;
  3. Imóvel usucapiendo utilizado como moradia do cônjuge abandonado ou de sua família;
  4. A propriedade do imóvel era dividida com o ex-cônjuge ou ex-companheiro;
  5. O cônjuge abandonado não ser proprietário de outro imóvel, seja urbano ou rural;

Como vimos, no primeiro exemplo, a lei nada menciona com relação ao possuidor interessado em usucapir um imóvel, ser proprietário ou não de um outro imóvel rural ou urbano, diferentemente dos dois últimos exemplos.

Logo, a partir de toda a exposição, podemos concluir que mesmo um possuidor sendo proprietário de um imóvel, a lei não impede que ele tenha direito a usucapião, uma vez que, irá depender em qual espécie o caso concreto se enquadrará.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

Larissa Souza

Advogada, especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário – Escola Brasileira de Direito, expert na Advocacia Extrajudical e membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário.

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