Muitos síndicos encontram-se em apuros sobre o que fazer quanto a condôminos que insistem em não utilizar máscaras nas áreas comuns dos condomínios.
Embora o art. 1.348 do Código Civil outorgue ao Síndico poderes para determinar regras voltadas à preservação da saúde e segurança da coletividade, o ideal é que regras de restrição de circulação e uso obrigatório de máscaras sejam aprovadas em assembleias, ainda que virtuais.
O problema surge quanto à possibilidade de aplicação de penalidade para o condômino que infringir essas regras recém implantadas.
Há uma corrente que entende que o descumprimento genérico, pelo condômino, do dever de zelo pela segurança e salubridade da coletividade, imposto no art. 1336, IV, do Código Civil, por si, autorizaria a aplicação da penalidade genérica que o Regimento Interno determinar, com base no § 2º do mesmo artigo.
Acontece que, para além de toda a polêmica envolvendo a eficácia do uso da máscara para prevenção do contágio, uma corrente expressiva, a qual me filio, entende que a aplicação de penalidade depende de expressa tipificação de infração e previsão de autuação nas regras do condomínio. Dessa forma, se a Convenção ou o Regimento não contiverem uma previsão expressa de aplicação de multa para o condômino que infringir o dever de uso de máscara, essa penalidade não pode ser aplicada.
Nesse particular penso que os Síndicos precisam agir com muita cautela, na dúvida optando por não autuarem, ante o risco de anulação da penalidade, a fim de evitarem a configuração do abuso de direito, o que poderia ensejar até conteúdo indenizatório, a depender da repercussão do ato na esfera de direitos do condômino indevidamente penalizado.
O melhor caminho é a utilização de uma campanha de conscientização, com abordagem constante, utilização de cartazes e envolvimento de todos os condôminos, apostando sempre no resultado de reprovação social que certamente advirá em benefício de todos.
Advogada, especialista em Direito Civil e Processual Civil, Especialista em Direito Negocial e Imobiliário, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário, Membro da Comissão Especial de Defesa do Quinto Constitucional e Aprimoramento do Judiciário da OAB-ES, atuante na área de Direito Imobiliário há muitos anos e apaixonada por locações. Ministra cursos e treinamentos na área de locações imobiliárias.