No mercado imobiliário há muitos questionamentos sobre a utilização do usufruto e as suas consequências perante o proprietário do imóvel e o usufrutuário.
O usufruto está definido no código civil como direito real, ou seja, permite que o beneficiário, nomeado pelo titular do imóvel, detenha o direito de usar e fruir. É denominado como direito real sobre coisa alheia ou servidão pessoal.
Está disposto no art. 1.225, inciso IV, do Código Civil, bem como no art. 1.390 e seguintes do mesmo diploma legal.
A finalidade do usufruto é assistencialista e tem caráter protetivo do usufrutuário, portanto, dentre todos as características do direito real, somente o de vender/alienar não é concedido ao beneficiário.
O usufruto pode recair em um ou mais bens, seja moveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parte dele, conforme dispõe o art. 1.390 do Código Civil.
Importante mencionar que o usufruto deve ser constituído mediante escritura pública e levado ao registro na matricula do imóvel. Caso a escritura não seja averbada na matrícula, o direito real não estará configurado, pois não se tornou público à todas as pessoas.
Ademais, o usufruto a abrange, além do direito de gozar do imóvel, o de fruir de todos os frutos que o bem permitir. Sendo assim, se o usufrutuário alocar o imóvel, o aluguel será devido ao usufrutuário.
Ainda, o usufruto pode ser de forma gratuita ou onerosa, haja vista que o proprietário pode cobrar um valor do usufrutuário para que ele possa usar o imóvel.
Este instituo jurídico pode ocorrer de duas formas: legal e voluntária.
A modalidade legal é aquela constituída em lei e está prevista no art. 1.689 e 1.652, O primeiro prevê que cabe aos pais, enquanto estão no exercício do poder familiar, serem usufrutuários dos bens dos filhos. O segundo, determina que cabe ao cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, ser usufrutuário, se o rendimento for comum.
Já, na modalidade voluntária, como o nome já diz, o proprietário do imóvel, voluntariamente nomeia um usufrutuário de forma onerosa ou gratuita. Neste caso, todos os requisitos de um contrato precisam estar presentes, ou seja, as partes precisam ser capazes, o objeto ilícito e legitimação para realização.
Nesta modalidade em especifico, o usufruto pode ocorrer como alienação ou retenção. Na alienação, o proprietário concede ao outro os direitos do imóvel. Já, na retenção, o proprietário concede a propriedade do imóvel para outra pessoa e se reserva dos direitos do imóvel, passando, então, a ser usufrutuário.
No que tange a duração, o usufruto ele pode ser vitalício ou a termo. Em sendo vitalício, o usufruto vai perdurar até a morte do usufrutuário, se durante este período o nu-proprietário vier a falecer, o usufrutuário não perde os direitos de uso do imóvel, pois se encerra, tão somente, com a morte do beneficiário.
Nota-se, que o usufruto não é sucessivo, portanto, os direitos de usar o bem não são repassados aos herdeiros.
Ainda importante mencionar o art. 1.411 do Código Civil, que prevê que havendo a nomeação de dois usufrutuários e um deles vier a falecer, o sobrevivente terá o direito de acrescer da parte que o outro usufrutuário deixou, havendo estipulação expressa.
No caso do usufruto a termo, as partes estipulam um prazo para a sua duração, quando encerrado o prazo, extingue-se o usufruto, cancelando o registro no Cartório de Imóveis, conforme determina o art. 1.410, inciso II, do Código Civil.
Além das hipóteses acima, o usufruto pode encerrar:
Quanto à possibilidade de gravar hipoteca ou penhora de um imóvel com usufruto, os magistrados e desembargadores já possuem entendimento pacifico de que é permitido, podendo o imóvel ser levado a hasta pública. Contudo, o patrimônio somente será liberado ao arrematante com a extinção do usufruto.
Dessa forma, verifica-se que o usufruto não é transferência do patrimônio, mas, tão somente, dos direitos de usar e fruir do bem, cabendo às partes que se utilizarem desse instrumento se atentar as possibilidades de utilização dos frutos que o imóvel pode conceder, bem como quanto a possibilidade de duração do instrumento jurídico.
Advogada (OAB/SC 61.164) e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.
Atua como advogada associada no escritório de advocacia Pavão Advogados e Associados.