Verdade ou Mentira: Comissão de corretagem

Sempre que falamos sobre comissão de corretagem diversas dúvidas surgem tanto nas partes envolvidas na negociação, como nos próprios corretores de imóveis. Ainda, há muitos mitos que foram criados pelo senso comum que acabam gerando confusão na hora do profissional receber pela intermediação.

Dessa forma, afim de esclarecer as principais dúvidas sobre este tema, vou apresentar alguns tópicos onde apontarei “Verdades ou Mentiras” sobre a remuneração do corretor de imóveis. Vamos lá:

1. “O corretor de imóveis só tem direito a comissão se não houver arrependimento das partes sobre o negócio realizado”.

MENTIRA: mesmo que uma das partes, após a assinatura do contrato de compra e venda, ou seja, da obtenção do resultado útil, arrependa-se da negociação e manifeste o desejo de não mais prosseguir com a transação, ainda assim o corretor de imóveis faz jus a sua remuneração, com fundamento no artigo 725 do Código Civil.

 

2. “A comissão pode ser paga tanto pelo comprador, quanto pelo vendedor”.

VERDADE: há um mito que foi criado onde afirma-se que somente o vendedor do imóvel pode ser responsável pelo pagamento da comissão de corretagem. No entanto, a parte que contratou o corretor e teve contato primeiro com ele é quem deverá arcar com o pagamento, podendo ser tanto o vendedor, quanto o comprador. Isso pode ser estipulado em contrato. Portanto, não há nada na lei que defina que somente o vendedor do imóvel é o responsável pelo pagamento, apesar de isto já ter se tornado uma praxe no mercado imobiliário em muitos casos.

 

3. “O corretor de imóveis, mesmo que possua contrato de exclusividade não irá receber a comissão se o imóvel não foi vendido por ele”.

MENTIRA: não é raro ocorrer de algumas pessoas se negarem ao pagamento da comissão de corretagem ao afirmarem que venderam seus imóveis “por fora”, ou seja, sem a intermediação do corretor. No entanto, o que muitos não sabem é que se o corretor de imóveis tinha contrato de exclusividade para a intermediação imobiliária, então a comissão será devida, mesmo que não tenha participado da sua mediação, salvo se comprovado inércia e ociosidade do corretor, com fundamento no artigo 726 do Código Civil.

 

4. “O corretor de imóveis pode vir a ser condenado a devolver a comissão se não apresentou os riscos da compra ao cliente ou ocultou algum fato relevante para as partes”.

VERDADE: Se houve o desfazimento do negócio por má prestação do serviço do corretor, seja em ocultação de fatos sobre o imóvel ou sobre as condições das próprias partes (vendedor/comprador), então sim, poderá o corretor ser condenado a devolver a comissão de corretagem, com fundamento no artigo 723 do Código Civil, o qual disciplina que o corretor de imóveis deve desenvolver a mediação com diligência e prudência e prestar todas as informações para as partes sobre o andamento do negócio. Nesse sentido, há diversas ações no judiciário versando sobre este tema.

 

5. “O corretor de imóveis só pode receber a comissão de corretagem quando houver o pagamento integral do imóvel”.

 MENTIRA: O corretor de imóveis tem direito ao recebimento da comissão, a partir do momento que alcançou o resultado útil, ou seja, quando as partes fecharam negócio e assinaram o contrato de compra e venda, por exemplo. Não há na lei nada que vincule o pagamento da comissão ao pagamento integral do imóvel, podendo isto ser estipulado em contrato de forma livre pelas partes.

 

Lembrando que para ter mais segurança jurídica nas suas transações imobiliárias, procure sempre o auxílio jurídico de um advogado (a) especialista em Direito Imobiliário.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE ALEXIA FERNANDES:

OAB/RS 97.413

Advogada, pós-graduada em Direito Negocial e Imobiliário. Atuante em assessoria jurídica especializada para demandas judiciais e extrajudiciais que envolvam imóveis, contratos e inventários.

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