A responsabilidade civil e criminal dos profissionais imobiliários

Do estereótipo do vendedor de imóveis.

Antes de tratar da responsabilidade civil e criminal do corretor de imóveis é salutar falar sobre o estereótipo da profissão na sociedade brasileira.

É notável o preconceito existente na nossa sociedade com os profissionais de vendas. Ainda que os profissionais de vendas sejam primordiais para o movimento da economia, muitos os veem como pessoas mentirosas e falsas, o que não é verdade.

Diante da falsa percepção da sociedade com os profissionais de vendas, o corretor de imóveis acaba sofrendo do mesmo preconceito.

Primeiramente, cabe rechaçar essa visão preconceituosa quanto aos profissionais de vendas. Essa é uma profissão honrosa e que merece respeito.

Ademais, a profissão de corretor de imóveis extrapola a função de um vendedor, tanto que para exerce-la é necessário o título de Técnico em Transações Imobiliárias, conforme estabelece o Art. 2º da Lei nº 6.530/78. Para obter tal título é necessário estudar disciplinas como operações imobiliárias, direito e legislação, noções de construção civil, economia de mercados, entre outras, e é essa formação que os capacita a instruir os clientes frente a complexidade das negociações imobiliárias.

 

Da responsabilidade do corretor de imóveis

Como acima mencionado, existe uma grande complexidade envolvida nas negociações imobiliárias e qualquer falha no serviço prestado pelo profissional pode causar grandes prejuízos ao cliente.

É muito importante compreender a extensão das responsabilidades do corretor de imóveis para garantir negociações seguras e éticas. O corretor não se limita apenas a aproximar as partes, mas também é essencial na análise da documentação e na avaliação técnica das negociações imobiliárias.

O corretor deve verificar e analisar vários documentos relacionados à transação imobiliária, como certidões do imóvel e das partes envolvidas, a fim de assegurar a segurança do negócio. Além disso, ele tem a obrigação de prestar esclarecimentos ao cliente sobre a segurança e riscos envolvidos na transação, conforme estabelece o Código Civil:

Art. 723, parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.

Corroborando com a Lei Geral, o Código de Ética profissional dos corretores de imóveis prevê:

Art. 5º – O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas.

A jurisprudência se posiciona no mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ORIENTA A SÚMULA 7/STJ QUE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, É INVIÁVEL O REEXAME DE PROVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR DE IMÓVEIS. O CORRETOR DE IMÓVEIS DEVE ATUAR COM DILIGÊNCIA, PRESTANDO ÀS PARTES DO NEGÓCIO QUE INTERMEDEIA AS INFORMAÇÕES RELEVANTES, DE MODO A EVITAR A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS NULOS OU ANULÁVEIS, PODENDO, NESSES CASOS, CONSTATADA A SUA NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS CAUTELAS QUE RAZOAVELMENTE SÃO ESPERADAS DE SUA PARTE, RESPONDER POR PERDAS E DANOS. 1. A decisão tomada pela Corte local decorreu de fundamentada convicção embasada nos elementos contidos nos autos, de modo que a eventual revisão da decisão esbarraria no óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ. 2. “É inequívoco que o corretor de imóveis deve atuar com diligência, prestando às partes do negócio que intermedeia as informações relevantes, de modo a evitar a celebração de contratos nulos ou anuláveis, podendo, nesses casos, constatada a sua negligência quanto às cautelas que razoavelmente são esperadas de sua parte, responder por perdas e danos”. (STJ – AgRg no REsp: 1309646 SP 2012/0032432-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/02/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2014)

Diante de todo o exposto, conclui-se que a responsabilidade do corretor é tão significativa que ele pode responder civil e penalmente por atos profissionais prejudiciais ao cliente, causados por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas. Portanto, a atuação do corretor deve ser pautada na ética profissional e na diligência ao lidar com as transações imobiliárias.

É essencial que o corretor esteja ciente de sua responsabilidade e atue de forma consciente e ética, garantindo assim a segurança e a satisfação de seus clientes.

Lembrando que se a análise da negociação ultrapassar o conhecimento técnico do corretor de imóveis, é importante que o interessado procure um advogado especialista em Direito Imobiliário, profissional que poderá emitir parecer jurídico acerca de negociações imobiliárias.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE O AUTOR DESTE POST:

Roman de Avellar Mascarello

Advogado, pós-graduando em direito e negócios imobiliários pelo CESUSC, e consultor imobiliário com atuação em Imbituba e Garopaba, litoral sul catarinense.

OAB/SC 32.199

CRECI/SC 58.497-F

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