Após apresentadas as cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade, vamos tratar sobre a cláusula de IMPENHORABILIDADE.
De início, a cláusula de impenhorabilidade possui a mesma natureza da cláusula de inalienabilidade, quer dizer, a impenhorabilidade está implícita na inalienabilidade, uma vez que o que não é alienável (não é vendável) será impenhorável também[1].
A cláusula de impenhorabilidade busca afastar o imóvel como garantia para credores, assim, estes não poderão apreender o bem para satisfazer suas obrigações junto ao devedor e proprietário do imóvel.
O proprietário, por estar registrado na Matrícula do imóvel, tem a possibilidade de dispor do imóvel, salvo com a imposição da cláusula de impenhorabilidade, que não irá permitir que o bem seja gravado com alienação fiduciária ou garantia hipotecária – e como dito acima, visam assegurar a satisfação dos créditos concedidos.
Todavia, se a impenhorabilidade estiver desacompanhada das cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade, o bem não está impedido de ser vendido e o gravame não se transfere à pessoa do comprador.
E por fim, o imóvel com cláusula de impenhorabilidade pode ser vendido sem o cancelamento prévio de tal cláusula, uma vez que esta quer impedir que o imóvel doado ou legado (que veio de herança) seja tomado por dívidas contraídas pelo donatário (quem recebeu o bem por doação) ou legatário (que recebeu o bem por herança)[2].
Artigo escrito em coautoria entre Anelise Barrios e Roberta Collar.
Referência:
[1] ORLANDO, GOMES,. Sucessões. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. 9788530986049. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530986049/. Acesso em: 10 nov. 2021.
[2] FIORANELLI, Ademar. Série direito registral e notarial : Das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, 1ª edição.. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 9788502153619. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502153619/. Acesso em: 10 nov. 2021.