O STF no recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, julgou controvérsia sobre a questão de que pessoas maiores de 70 anos possam escolher o regime de bens ao contraírem casamento ou ao constituírem união estável.
No texto literal da Lei a pessoa maior de 70 anos, obrigatoriamente, deve adotar o regime de separação obrigatória, conforme estabelece o artigo 1.641 do Código Civil:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
Mas por muito tempo se discutia sobre a imposição trazida pela lei desrespeitar os princípios da autonomia e da dignidade humana e violar a vedação à discriminação contra idosos, proteção trazida pelo estatuto do idoso.
No caso que deu origem a discussão no tribunal, trata-se da companheira do falecido, em que a união estável deles iniciou quando ele tinha mais de 70 anos, ela recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que aplicou à união o regime da separação obrigatória de bens, negando a companheira o direito de fazer parte do inventário, ela recorreu ao STF.
Ao julgar o caso o STF, fixou a seguinte tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”. Tema 1236 STF (tese com repercussão geral). (FONTE:https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao)
Portando é possível agora que com expressa manifestação de vontade, por escritura pública, seja afastado o regime da separação obrigatória, podendo as partes escolherem o regime adotado.
Importante mencionar que o pedido da companheira no caso que deu origem a discussão, não foi acolhido, uma vez que, seguindo a premissa da tese fixada, por não haver no caso provas da manifestação prévia do companheiro falecido, sobre o desejo dele, em adotar regime diferente ao legal, não haveria como admitir o afastamento da imposição legal.
Assim o entendimento somente poderá ser aplicado nos casos em que tenham a expressa manifestação de vontade, e que deverá ser feito por meio de escritura pública.
Espero que esse conteúdo tenha lhe ajudado.
CAMILA FERNANDES
# Advogada Graduada pela Universidade do Vale do Itajaí- UNIVALI.
# Pós Graduada em Direito Processual Civil pela DAMASIO; Pós graduada em Direito Imobiliário pela EBRADI; Pós Graduada em Direito Registral e Notarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV;
# Formação em Incorporação Imobiliária pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário- IBRADIM.
# Atuante na área do Direito Imobiliário, focada em assessoria jurídica preventiva para Imobiliárias, construtoras e Incorporadoras.
# Palestrante e treinadora de capacitação jurídica para corretores de Imóveis.
# Escritora
# Apaixonada por Direito Imobiliário.