É possível oferecer seguro contra incêndio juntamente com a locação?

Quando está se apresentando um imóvel para locação, muitas vezes o valor referente ao seguro contra incêndio passa despercebido, mesmo que seja obrigatório, em conformidade com o art. 22, inciso VIII, da Lei 8.245/91, podendo o locador transferir a obrigação ao locatário no contrato.

Ocorre que, por muitas vezes, é adotada uma postura da chamada “venda casada”, ou seja, a administradora oferece, como se fosse a única alternativa, o seguro contra incêndio da sua operadora parceira.

Todavia, essa prática da “venda casada” é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão para vedação de práticas abusivas no seu artigo 39, inciso I (Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;) e pode levar a imobiliária a responder por multa e penalidades provenientes do PROCON e como infração à ordem econômica, na forma do art. 36, § 3º, inciso XVIII, da Lei 12.529/2011.

Assim, lembre sempre que, por ser corretor e ter acesso a uma demanda maior que um único locatário, pode conseguir valores bem mais atraentes, e, oferecer e indicar um seguro é inclusive interessante para seus clientes, porém não é permitido que se torne obrigação ao locatário que seja o indicado, deixando-o sempre à vontade para optar pelo que o melhor o atender.

Texto elaborado em coautoria entre Anelise Barrios e Roberta Collar.

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