Locatário precisa desocupar o imóvel em caso de venda?

Alguma vez você já se deparou com a situação de vender um imóvel e o locatário não querer desocupar o imóvel para que o adquirente possa ser imitido na posse do imóvel que comprou?

Bom infelizmente isso é muito comum na área imobiliária, e você que está intermediando a negociação precisa ficar atento em alguns detalhes ao vender o imóvel alugado, pois o locatário muitas vezes não quer desocupar o imóvel e tem direito em não querer.

Vamos lá:

A Lei 8.245/91 – Lei do Inquilinato, estabelece que o prazo para desocupação em caso de alienação é de 90 dias, vejamos:

Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

Ainda a Lei 6.015/73, estabelece sobre o Registro do Contrato de locação:

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

(Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – o registro:

3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

Ocorre que muitas pessoas não tem o conhecimento do disposto no final do respectivo artigo, “salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel”, bem como no disposto na Lei de Registros Públicos.

Ou seja, se o contrato de locação estiver Registrado na matrícula do imóvel, e o contrato contiver cláusula de vigência, o comprador não poderá pedir que o locatário desocupe o imóvel, devendo respeitar o prazo de vigência da locação.

Nessa situação o cuidado que você precisa ter é de informar o comprador sobre o prazo que ele precisará manter a locação mesmo após adquirir o imóvel, e se possível constar essa informação no contrato de compra e venda para assegurar que o comprador foi informado sobre essa situação.

Pois imagina a situação de o comprador adquirir o imóvel para ser imitido na posse no prazo de 90 (noventa) dias, diante da desocupação do locatário e depois descobrir que o contrato estava registrado na matrícula do imóvel e que só poderá ser imitido na posse após o término do prazo de vigência da locação.

Já pensou o prejuízo que pode gerar para o adquirente essa falta de informação.

Portanto mesmo havendo no contrato de locação Cláusula mencionado que em caso de alienação o LOCATÁRIO terá o prazo de 90 dias para desocupação, essa cláusula não terá eficácia se houver o registro do contrato de locação, e deverá SIM ser respeitado o prazo de vigência da locação.

Ainda se não houver registro do contrato de locação, mas o adquirente não denunciar o contrato dentro do prazo de 90 (noventa dias), não terá mais o direito de denunciar o contrato, se o contrato for por prazo determinado, devendo assim esperar o prazo de vigência da locação. Conforme estabelece o artigo 8º, §2º da Lei 8.245/91

Art. 8º, § 2º- A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo  se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

Dessa forma, para responder o questionamento, se o LOCATÁRIO é obrigado a desocupar o imóvel em caso de alienação, a resposta é DEPENDE, depende dos casos expostos aqui nesse artigo.

Espero que esse conteúdo tenha lhe ajudado.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

CAMILA FERNANDES

# Advogada Graduada pela Universidade do Vale do Itajaí- UNIVALI.

# Pós Graduada em Direito Processual Civil pela DAMASIO; Pós graduada em Direito Imobiliário pela EBRADI; Pós Graduada em Direito Registral e Notarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV;

# Formação em Incorporação Imobiliária pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário- IBRADIM.

# Atuante na área do Direito Imobiliário, focada em assessoria jurídica preventiva para Imobiliárias, construtoras e Incorporadoras.

# Palestrante e treinadora de capacitação jurídica para corretores de Imóveis.

# Escritora

# Apaixonada por Direito Imobiliário.

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