Será que alguma vez você já vendeu um imóvel de alguém que o estado civil era de viúvo ou de divorciado? Você tomou cuidado para análise jurídica de quem deveria assinar pela venda daquele imóvel?
É importante você saber que, quando as partes fazem o divórcio, elas podem optar em fazer ou não a partilha naquele momento, isso pode gerar consequências na venda do imóvel.
Se fizeram a partilha, mas ela ainda não foi registrada na matrícula, é preciso analisar esse documento e certificar para quem ficou pertencendo o imóvel que está sendo vendido, pois pode acontecer da partilha constar informação diversa do que a passada pelo cliente, vou citar dois exemplos práticos:
Ex1: João e Maria eram casados no regime da comunhão universal de bens, se divorciaram, e fizeram a partilha, mas ela não foi registrada na matrícula do imóvel, João está vendendo o imóvel dizendo que é somente dele. Para assegurar que o imóvel realmente pertence a ele, deve ser analisada a partilha. Imagina vender o imóvel somente com a assinatura do João e depois descobrir que o imóvel ficou pertencendo a João e Maria, nesse exemplo, poderia ser um contrato anulável pela falta de assinatura da Maria.
Ex2: Consta na matrícula que João comprou o imóvel no ano 2000, solteiro porém, em 2010, João casou-se com Maria pelo regime da comunhão universal de bens, no qual todos os bens se comunicam. Eles se divorciaram, fizeram a partilha, mas ela ainda não foi registrada. João está vendendo o imóvel dizendo que é apenas dele, pois comprou quando ele era solteiro. Imagina vender o imóvel apenas com a assinatura do João, e depois descobrir que na partilha o imóvel ficou pertencendo a Maria, nesse exemplo, poderia ser um contrato nulo, pela falta de assinatura da Maria.
Também pode haver o caso de, ao se divorciarem, ainda não terem feito a partilha. Nesse caso, deve ser analisado o regime de casamento que era adotado e o cônjuge deverá constar ou como vendedor, ou como anuente (outorga uxória) na venda do imóvel. Vou citar abaixo dois exemplos:
Ex1: João e Maria se divorciaram, mas não fizeram a partilha, porém o imóvel que está sendo vendido foi adquirido quando João era casado com Maria pelo regime da comunhão parcial de bens. Dessa forma, mesmo divorciado, ambos devem assinar como vendedor a venda do imóvel.
Ex2: João e Maria se divorciaram, mas não fizeram a partilha, porém o imóvel que está sendo vendido foi adquirido quando João era solteiro, ocorre que eles casaram pelo regime da comunhão universal de bens. Nesse caso, como não fizeram a partilha, ambos devem assinar como vendedor a venda do imóvel.
Da mesma forma como exposto acima, se for o caso de constar na certidão de estado civil, o vendedor como viúvo, e o imóvel ter sido adquirido antes do falecimento do cônjuge, deve ser analisada a partilha, se ela não tiver sido registrada na matrícula do imóvel a fim de garantir quem deve assinar pela venda do imóvel.
Portanto, se é o caso de vendedor divorciado ou viúvo, sempre certifique a necessidade ou não da análise da partilha.
Inclusive a partilha deverá ser averbada na matrícula do imóvel para poder ser outorgada a escritura para o comprador.
Melhor sempre pecar pelo excesso do que pela falta.
CAMILA FERNANDES
# Advogada Graduada pela Universidade do Vale do Itajaí- UNIVALI.
# Pós Graduada em Direito Processual Civil pela DAMASIO; Pós graduada em Direito Imobiliário pela EBRADI; Pós Graduada em Direito Registral e Notarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV;
# Formação em Incorporação Imobiliária pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário- IBRADIM.
# Atuante na área do Direito Imobiliário, focada em assessoria jurídica preventiva para Imobiliárias, construtoras e Incorporadoras.
# Palestrante e treinadora de capacitação jurídica para corretores de Imóveis.
# Escritora
# Apaixonada por Direito Imobiliário.