É possível parcelar em leilões judiciais? Entenda as regras

Muitos interessados em adquirir imóveis por meio de leilões judiciais se perguntam: “É possível parcelar o valor da arrematação?” A resposta, embora geralmente positiva, vem acompanhada de importantes condições e particularidades que todo arrematante precisa conhecer.

Antes de mais nada, é fundamental a leitura atenta do edital do leilão, que é a “lei” “ bíblia” do certame, contendo todas as regras e condições autorizadas pelo Magistrado que conduz o processo.

É no edital que estarão detalhadas as possibilidades de parcelamento, se houver, e as exigências específicas para cada caso, ignorar o edital pode levar a surpresas desagradáveis e até prejuízos

Em regra geral, sim, é possível o parcelamento da arrematação em leilões judiciais, e uma das grandes vantagens é que este processo dispensa qualquer análise de crédito ou modificação do seu score financeiro.

Neste caso, a base legal é o artigo 895, in verbis:

Art. 895 CPC. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

– até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil

1.º: A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

2.º: As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

3.º: (VETADO).

4.º: No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

5.º: O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

6.º: A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

7.º: A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

8.º: Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

– em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II – em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

9.º: No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

O parcelamento é realizado diretamente com o Poder Judiciário, seguindo as seguintes condições padrão:

Sinal: Um pagamento inicial de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação no ato.

Saldo: O restante do saldo (75%) pode ser dividido em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas.

Reajuste: As parcelas são devidamente reajustáveis, geralmente por índices oficiais como a tabela do Tribunal de Justiça (TJ).

Garantia: Para a segurança da operação, é necessário que o próprio bem arrematado fique como garantia da dívida, constituindo-se uma hipoteca judicial sobre ele.

É crucial ter ciência das consequências em caso de não pagamento das parcelas. Se o arrematante não honrar com o compromisso, o juízo poderá requerer:

  • A resolução da arrematação
  • A aplicação de uma penalidade que, via de regra, corresponde a 10% (dez por cento) do valor da arrematação, relacionada às parcelas vencidas e às vincendas.

Todo esse processo de cobrança e eventual resolução ocorre dentro do mesmo processo judicial em que o leilão foi realizado, otimizando a tramitação e garantindo a celeridade.

Cabe mencionar que o pagamento a vista sempre se sobrepõe o parcelamento, ainda que este seja mais vultuoso

 

Registro e Averbação: O Processo Pós-Arrematação

Para a efetivação da arrematação e a constituição da garantia, faz-se necessário o registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis competente e a averbação da hipoteca judicial na matrícula do imóvel.

Contudo, surge uma particularidade importante: se a arrematação se der sobre um direito litigioso (por exemplo, os direitos aquisitivos sobre um imóvel, e não a propriedade plena em si), nesses casos, o arrematante deverá indicar outro bem de sua propriedade como garantia da operação, que seja passível de hipoteca ou outra forma de garantia aceita pelo juízo.

Por fim, não menos importante embora o artigo supramencionado estabelece o momento do envio a hodierna jurisprudência que é possível o envio no curso do leilão

“Agravo de Instrumento. Ação de despejo em fase de cumprimento de sentença. Proposta de arrematação do bem penhorado, mediante pagamento parcelado (artigo 895, II, do Código de Processo Civil), apresentada na vigência do segundo leilão. Admissibilidade. Ausência de prejuízo, uma vez que preservada a possibilidade de prevalência de eventual lance à vista ou em condições mais vantajosas de parcelamento, nos termos dos § 7º e 8 º do referido artigo 895. Arrematação de imóvel que, por outro lado, é garantida por hipotecado próprio bem, sendo desnecessário o oferecimento de caução. Proposta que observou os requisitos legais, inclusive com indicação do indexador de correção monetária das parcelas. Recurso improvido.”(Agravo de Instrumento nº 2072683- 74.2018.8.26.0000 – 32ªCâmara de Direito Privado – Desembargador Relator RUY COPPOLA – j.22/01/2019 – v.u.)

O pagamento parcelado em leilões judiciais é uma excelente oportunidade para ampliar o acesso a bens, no entanto, exige cautela, lembre-se de que arrematar em leilão é um ato jurídico sério que, quando bem planejado, gera grandes benefícios.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

Geórgia Rosatto

Advogada especialista em aquisições de bens em Leilão Judicial e Extrajudicial, além de estruturação de negócios no segmento de distressed assets – Formada Pela UniFmu, Pós-graduada em Direito Empresarial, Notarial e Registral e MBA em Direito Imobiliário pelo Legale. Mestranda em Resolução de Conflitos e Mediação pela Universidade Europeia do Atlântico. Coordenadora dos núcleos de leilão e protesto e notas da Adnotare e Núcleo de Educação da Abraim, Vice-presidente da Comissão de Leilão Judicial e Extrajudicial da OAB/Jabaquara, Membro da Comissão Especial de Direito Bancário da OAB/SP, Comissão de Estudo em Falência e Recuperação Judicial da OAB /Campinas, ABA – Comissão de Leilões Regional Sudeste e integrante do ImobPorElas. Professora e autora de diversos artigos jurídicos. Atua na assessoria especializada para investidores, leiloeiros, advogados e administradores judiciais.

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