Leilões judiciais não vendidos: entendendo o processo e o papel das propostas condicionais

Os leilões judiciais são peças fundamentais do sistema jurídico, utilizados para transformar bens constritos em dinheiro, com o objetivo primordial de satisfazer dívidas e cumprir sentenças judiciais.

A expectativa de uma venda rápida e eficiente nem sempre se concretiza, mesmo com a aplicação do deságio de 50% do valor da avaliação, conforme estabelecido no artigo 891 do CPC, muitos leilões são considerados “negativos” ou “não vendidos” por falta de interessados que ofereçam o lance mínimo ou pela não concretização da venda.

Nesses cenários de insucesso frequente, e embora o exequente possa requerer um novo leilão, é comum o recebimento de “propostas condicionais”, que se apresentam como uma alternativa para viabilizar a concretização da venda.

Nesse cenário, o leiloeiro atua como um intermediário, ele captará a proposta condicional do interessado e a encaminhará para a apreciação do Magistrado. O juiz, por sua vez, intimará as partes (credor e devedor) para que se manifestem sobre a aceitação ou não dessas condições.

É crucial destacar que, embora não haja na lei uma prerrogativa explícita para tais “propostas condicionais” genéricas fora do parcelamento legal, essa prática está sendo utilizada de forma recorrente como um meio de impulsionar a venda de bens que, de outra forma, permaneceriam sem comprador. A aceitação de qualquer condição que se desvie das regras estabelecidas no edital ou na lei deve ser previamente autorizada pelo juiz, que ponderará a conveniência e a vantagem para a execução.

Em suma, os leilões judiciais não vendidos representam um desafio significativo para a efetividade da execução, exigindo do sistema judicial e dos envolvidos a busca por soluções. Nesse contexto, as “propostas condicionais”, mesmo sem uma base legal expressa para sua amplitude, surgem como um mecanismo cada vez mais utilizado para impulsionar a venda, tornando a arrematação mais acessível e aumentando as chances de sucesso do leilão judicial.

Compreender o funcionamento desses procedimentos, e a flexibilidade que o judiciário tem demonstrado em casos de impasse, é essencial para credores que buscam a satisfação de seus créditos, devedores que podem ter uma chance de quitação, e, principalmente, para os potenciais arrematantes que buscam oportunidades no mercado de bens judiciais.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE A AUTORA DESTE POST:

Geórgia Rosatto

Advogada especialista em aquisições de bens em Leilão Judicial e Extrajudicial, além de estruturação de negócios no segmento de distressed assets – Formada Pela UniFmu, Pós-graduada em Direito Empresarial, Notarial e Registral e MBA em Direito Imobiliário pelo Legale. Mestranda em Resolução de Conflitos e Mediação pela Universidade Europeia do Atlântico. Coordenadora dos núcleos de leilão e protesto e notas da Adnotare e Núcleo de Educação da Abraim, Vice-presidente da Comissão de Leilão Judicial e Extrajudicial da OAB/Jabaquara, Membro da Comissão Especial de Direito Bancário da OAB/SP, Comissão de Estudo em Falência e Recuperação Judicial da OAB /Campinas, ABA – Comissão de Leilões Regional Sudeste e integrante do ImobPorElas. Professora e autora de diversos artigos jurídicos. Atua na assessoria especializada para investidores, leiloeiros, advogados e administradores judiciais.

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