No entanto, há casos em que os próprios sucessores não dão abertura no inventário, gerando prejuízos para terceiros. Nesse ponto, muitas pessoas acreditam que somente os sucessores e cônjuge podem abrir o inventário do falecido… e se eu te disse que o credor do 𝑑𝑒 𝑐𝑢𝑗𝑢𝑠 também pode abrir o inventário em caso de inércia dos demais legitimados?
SIM! Se pessoa que faleceu tinha dívidas com você e os sucessores, legatários ou cônjuge não abriram o inventário dentro do prazo legal, então VOCÊ poderá solicitar ao Juiz a abertura do inventário e regularizar a situação.
O artigo 615 do CPC refere que incumbe a quem estiver na posse e na administração dos bens do espólio a abertura do inventário.
Mas tem legitimidade concorrente:
I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
II – o herdeiro;
III – o legatário;
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Portanto, o inventário poderá ser realizado mesmo por quem não é herdeiro, cônjuge ou sucessor, uma vez que este tema tem interesse público e não poderá gerar prejuízos para terceiros que tenham interesse de agir.
Procure sempre um advogado(a) especialista na área para te auxiliar em questões imobiliárias e evite prejuízos.
OAB/RS 97.413
Advogada, pós-graduada em Direito Negocial e Imobiliário. Atuante em assessoria jurídica especializada para demandas judiciais e extrajudiciais que envolvam imóveis, contratos e inventários.