Você sabia que outras pessoas podem abrir o inventário, mesmo que não seja o herdeiro ou cônjuge do falecido?

O inventário é uma das maneiras de transferir a propriedade para os sucessores, herdeiros, cônjuge e legatários, o que regulariza a situação desse bem.

 

No entanto, há casos em que os próprios sucessores não dão abertura no inventário, gerando prejuízos para terceiros. Nesse ponto, muitas pessoas acreditam que somente os sucessores e cônjuge podem abrir o inventário do falecido… e se eu te disse que o credor do 𝑑𝑒 𝑐𝑢𝑗𝑢𝑠 também pode abrir o inventário em caso de inércia dos demais legitimados?

SIM! Se pessoa que faleceu tinha dívidas com você e os sucessores, legatários ou cônjuge não abriram o inventário dentro do prazo legal, então VOCÊ poderá solicitar ao Juiz a abertura do inventário e regularizar a situação.

O artigo 615 do CPC refere que incumbe a quem estiver na posse e na administração dos bens do espólio a abertura do inventário.

Mas tem legitimidade concorrente:

I – o cônjuge ou companheiro supérstite;

II – o herdeiro;

III – o legatário;

IV – o testamenteiro;

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Portanto, o inventário poderá ser realizado mesmo por quem não é herdeiro, cônjuge ou sucessor, uma vez que este tema tem interesse público e não poderá gerar prejuízos para terceiros que tenham interesse de agir.

Procure sempre um advogado(a) especialista na área para te auxiliar em questões imobiliárias e evite prejuízos.

 

CONHEÇA MAIS SOBRE ALEXIA FERNANDES:

OAB/RS 97.413

Advogada, pós-graduada em Direito Negocial e Imobiliário. Atuante em assessoria jurídica especializada para demandas judiciais e extrajudiciais que envolvam imóveis, contratos e inventários.

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