Em qual situação o cônjuge deve assinar o contrato de locação?

Essa situação está prevista no artigo 3º da Lei do Inquilinato e essa “assinatura” é chamada de vênia conjugal.

 O artigo assim versa:

“Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.

 Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.”

 É raríssima locação com prazo igual ou superior a 10 anos. O que é comum é a dúvida: sou casado e gostaria de saber se minha esposa precisa assinar também o contrato de locação.

Bem, a resposta para essa pergunta está no artigo 3. Ou seja, não há obrigatoriedade de anuência/ vênia conjugal nem para o locador nem para o locatário quando o contrato for de prazo inferior a dez anos.

 

Caso seja um contrato com prazo igual ou superior a 10 anos:

1 – A vênia pode ocorrer a qualquer momento, antes, durante ou até depois. Inclusive, caso um dos cônjuges represente o casal e na procuração houver autorização para locação superior a 10 anos já está atendida a vênia conjugal;

2 – Caso o cônjuge firme contrato sem a vênia conjugal, a parte prejudicada poderá, de acordo Silvio de Salvo Venosa (na sua obra A Lei do Inquilinato Comentada, doutrina e prática,16 º edição de 2021) “pedir a declaração judicial dessa ineficácia” ou seja, existirá ineficácia do negócio jurídico no prazo excedente.”

O autor ainda ressalta: “a falta de vênia não macula a integridade do contrato, trazendo apenas ineficácia sobre o prazo excedente. Para o locador, e não para o cônjuge, o prazo estipulado, superior a 10 anos é perfeitamente válido e eficaz.”

1 – A vênia conjugal é devida independentemente do regime de bens entre os cônjuges.

2 – Caso haja recusa da vênia conjugal ou mesmo impossibilidade, admite-se que seja suprida judicialmente, desde que se convença o juiz sobre a oportunidade e conveniência. (Vide art. 1.648 Código Civil).

Considero esse assunto muito importante, além de ser uma dúvida bastante recorrente dos clientes aqui no escritório.

Então, espero ter auxiliado.

Siga meu Instagram para mais informações e conteúdo sobre a área @anelisebbarriosadv

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

VENOSA, Sílvio de Salvo. Lei do inquilinato comentada: doutrina e prática: Lei nº      8.245, de 18-10-1991. – 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.

Lei 8.245/91 disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

plugins premium WordPress